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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001973-29.2019.8.21.0049/RSRELATOR: MATEUS DA JORNADA FORTES
EXEQUENTE: JOSE OLMIRO GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760)
EXECUTADO: FELIPE ZACHI DO CARMO
ADVOGADO(A): FELIPE ZACHI DO CARMO (OAB RS075403)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 262 - 15/09/2026 - Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
2026-08-26 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001973-29.2019.8.21.0049/RS
EXECUTADO: FELIPE ZACHI DO CARMO
ADVOGADO(A): FELIPE ZACHI DO CARMO (OAB RS075403)
DESPACHO/DECISÃO
1) Verificada a inércia dos executados após regular intimação para manifestação acerca do pedido de adjudicação, preenchidos os requisitos do art. 876 do Código de Processo Civil e quitada a alienação fiduciária que gravava o bem junto à instituição financeira Sicredi (evento 45, OFIC1), defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado, Toyota/Corolla SEG 18VVT, placa DMM5C52, Renavam 810653958, Chassi 9BR53ZEC238530709, avaliado em R$ 33.000,00 (evento 179, CERTGM1), em favor da parte credora, pelo valor da avaliação.
2) Intimem-se, sendo a parte exequente inclusive para juntar cálculo de atualização do crédito em execução, no prazo de 10 dias.
3) Decorrido o prazo supra sem qualquer oposição, lavre-se o auto (art. 877 do CPC).
4) Caso o valor do crédito se revele inferior ao da avaliação, a parte exequente deverá depositar em Juízo a diferença constatada para fim de imissão na posse do bem adjudicado; sendo o crédito superior ao valor da avaliação, deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, igualmente em 5 dias.
5) Comprovado o depósito, expeça-se carta de adjudicação e mandado de transferência do veículo junto ao DETRAN/RS. Providencie a serventia o levantamento de todas as restrições incidentes sobre o bem via RENAJUD (restrições de transferência e circulação). Fica desde logo determinada a expedição de alvará em benefício do executado (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para levantamento da importância depositada e rendimentos correspondentes.
6) Não sendo apontado saldo em favor da parte exequente, venham conclusos para extinção.
7) Na hipótese de o cálculo revelar que o crédito exequendo é superior ao da avaliação, venham conclusos para os provimentos cabíveis de acordo com a manifestação da parte exequente.
8) Sem prejuízo, considerando que os direitos e ações do executado Marcos Roberto Ferreira sobre o veículo Ford/Focus SE AT 2.0 SB, placa FDC-8G58, Renavam 1044430432, Chassi 8AFSZZFFCFJ306230, encontram-se penhorados por termo (evento 94, TERMOPENH1), expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi solicitando informações atualizadas quanto ao respectivo contrato de financiamento, especialmente: número de parcelas pagas e remanescentes, saldo devedor atualizado e eventual situação de inadimplência ou consolidação da propriedade fiduciária. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias.
Diligências legais.