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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001972-72.2025.8.24.0074/SC
EXEQUENTE: POUSO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO FIGUEREDO (OAB SC047102)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da situação do processo, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano.
2. Findo o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, § 2º, do CPC) e terá início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC).
3. O levantamento da suspensão e do arquivamento depende de indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis.
É de se salientar que, nos termos da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), e do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, mesmo antes das alterações da Lei 14.195/2021.
4. Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC).
Intime-se a parte exequente.