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5001972-31.2026.8.24.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001972-31.2026.8.24.0141/SC EXEQUENTE: GUIDO MENEGHELLI ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 15 dias, se manifestare(m) quanto aos cálculos da Divisão de Contadoria Judicial Estadual.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001972-31.2026.8.24.0141/SC EXEQUENTE: GUIDO MENEGHELLI ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): VLADIMIR PRADO COELHO (OAB PR036401) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GUIDO MENEGHELLI contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, entre outras teses, excesso de execução. Ao final, indicou o montante que entende devido e pugnou pela procedência da impugnação. Intimada, a parte exequente rechaçou a pretensão da parte adversa. É o relato necessário. Decido. Nova recuperação judicial da executada Não se ignora o fato de que foi deferido o processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi - autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ -, oportunidade em que se determinou “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005". No entanto, é importante ressaltar que a finalidade da suspensão das ações executivas conforme estabelecida na Lei de Falências é evitar que medidas constritivas incidam sobre os bens do devedor, o que, claramente, prejudicaria a recuperação judicial. Isso porque deixaria as empresas devedoras vulneráveis a execuções de seus ativos, resultando em prejuízos significativos para o andamento do processo de recuperação e para as negociações com as diversas categorias de credores. A propósito, colhe-se dos ensinamentos de Marcelo B. Sacramone: Referida suspensão é motivada pela tentativa da lei de criar, com a recuperação judicial, um ambiente institucional para a negociação entre credores e devedor. A suspensão das ações e execuções impede que credores individuais retirem bens imprescindíveis à reestruturação da atividade, o que assegura ao devedor a possibilidade de estabelecer no plano de recuperação meios para sanar a crise econômico-financeira pela qual passa. Outrossim, a suspensão das ações individuais incentiva os credores a ingressarem no procedimento concursal para negociar coletivamente com o devedor a melhor alternativa para a satisfação de seus créditos. (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627727. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627727/. Acesso em: 28 mar. 2023.) Vale registrar que, nos autos da primeira recuperação judicial (n.º 0203711.65.2016.8.19.0001), foi determinado que os processos relativos a créditos de natureza concursal prossigam até a efetiva liquidação do valor do crédito. Dessa forma, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será emitida uma certidão para habilitação no juízo recuperacional, ficando proibida, nesse ínterim, a prática de quaisquer atos de constrição (Aviso n. 78/2020, publicado no Boletim 172, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 17/09/2020). Como se vê, as execução relativas a créditos concursais, hipótese dos autos, devem prosseguir exclusivamente para fins de encontrar o valor do crédito efetivamente devido, sem a adoção de qualquer medida constritiva, conforme sentença proferida na recuperação judicial n. 0203711.65.2016.8.19.0001: Importante deixar claro que todo e qualquer credor concursal, seja titular de crédito líquido não habilitado ou ainda ilíquido, deve ter o mesmo tratamento, no cálculo do seu crédito, conferido aos credores já habilitados, cujo valor deve ser pago nos estritos termos do PRJ e seu Aditamento homologados. Por isso, os credores concursais ainda não habilitados até a presente decisão, deverão respeitar, na elaboração dos cálculos de liquidação de seu crédito perante os juízos de origem, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por seu turno, às Recuperandas cabem pagar os créditos concursais nos exatos termos do PRJ e seu Aditamento, ambos homologados. (...) Sendo assim, de forma a manter a segurança jurídica e a paridade entre todos os credores concursais, inclusive aqueles que possuem créditos ilíquidos, determinarei ao final a expedição de ofício a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da presente decisão, solicitando seja expedido AVISO às suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que i) nas ações em andamento propostas em face das empresas ex-Recuperandas, por créditos sujeitos à recuperação mas ainda ilíquidos, tais créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), (ii) o pagamento dos créditos concursais só poderá ser feito na forma do PRJ e seu Aditamento, não comportando nenhum tipo de constrição ou garantia nos autos do processo de origem, podendo também as Recuperandas encaminhar cópia desta decisão aos juízos de origem, servindo como ofício; e iii) que, em razão do encerramento da recuperação judicial, não será mais permitida a distribuição de novos incidentes de habilitação retardatária, podendo os credores concursais retardatários pleitearem a habilitação administrativa dos seus créditos, diretamente no canal eletrônico (FORMULÁRIO DIGITAL) já disponibilizado pelas devedoras no site www.recjud.com.br -, e que posteriores impugnações quanto ao valor e classe, após a referida análise administrativa do crédito, deverão ser apresentadas ao Juízo Recuperacional somente até o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial (sem grifos no original). Logo, tendo por objeto crédito sujeito ao primeiro plano recuperacional do grupo de telefonia, não houve e não haverá neste incidente a prática de quaisquer atos de constrição contra o patrimônio da devedora, de modo que não há qualquer razão para a suspensão do trâmite processual. Na verdade, o sobrestamento do cumprimento de sentença apenas atrasaria o encerramento da lide, sem nenhum propósito, em manifesta ofensa ao princípio da celeridade processual (CPC, art. 4º) e impedindo, inclusive, a habilitação do crédito. Assim, dou prosseguimento ao feito com análise da impugnação. Do excesso de execução Considerando que a executada alegou excesso de execução, inclusive apresentando o cálculo do débito que entende devido, e que mesmo após a manifestação pela impugnada a dúvida quanto ao montante devido persiste, bem como a vultosa divergência entre os valores indicados, entendo ser salutar, antes de pronunciar se, de fato, há excesso de execução, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, que deve se ater aos limites da coisa julgada. Vale registrar que, por determinação do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça, a apuração do montante devido deve ser realizada por meio da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" (Comunicado CGJ n.671). Salienta-se, outrossim, que a referida planilha deve ser preenchida de acordo com as orientações estabelecidas no "Manual Atualizado de Procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais2". Nesse sentido, especialmente em relação ao valor do contrato, a contadoria judicial deverá observar ordem delineada no manual mencionado, qual seja: 1º Contrato original (valor à vista); 2º Valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor; 3º PCT – Portaria Ministerial; e 4º PEX – Radiografia. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E JULGOU EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. VALOR DO CONTRATO. AVENÇA CELEBRADA SOB A MODALIDADE PEX. "PLANILHA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM (PLANILHA CDS BRT)", ELABORADA PELA DIVISÃO DE CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, QUE ORIENTA SEJA OBSERVADA A SEGUINTE ORDEM PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO: A) CONTRATO ORIGINAL; B) VALOR UTILIZADO PELAS PARTES, SE COINCIDENTES, USAR O MESMO VALOR; C) PCT - PORTARIA MINISTERIAL; E D) PEX - RADIOGRAFIA. CASO CONCRETO EM QUE FOI APRESENTADO O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADOÇÃO DO "VALOR À VISTA" INDICADO NO PACTO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL NO PONTO. (TJSC, Apelação n. 5000518-42.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). (grifou-se) Das demais teses As demais teses serão apreciadas oportunamente, se o caso. Ante o exposto: 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Confiro a impugnação o efeito suspensivo, haja vista que a executada passa por processo de recuperação judicial, o que impede a prática de atos expropriatórios por este juízo. 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito exequendo, o qual deve se ater aos limites da coisa julgada, bem como às orientações do "Manual Atualizado de Procedimentos para Magistrados e Assessores Judiciais". Saliento que, quando o título executivo judicial estabelece expressamente que os dividendos da fixa devem incidir somente sobre as ações não emitidas, deve a contadoria judicial observar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e apurar os dividendos da telefonia fixa com base somente nas ações não emitidas, inclusive no período compreendido entre a assinatura do contrato e a capitalização (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010198-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022). 4. Com a juntada do cálculo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. 5. Após as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 1. "Por determinação do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça, recomenda-se a utilização da Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT , a qual foi desenvolvida pela Assessoria de Custas. Essa planilha será atualizada e publicada mensalmente na página da Assessoria de Custas da CGJ. Dúvidas sobre a utilização dessa ferramenta deverão ser encaminhadas para cgj.custas@tjsc.jus.br." Texto extraído do seguinte endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Domunicado%2BCGJ%2Bn.%2B67%26site%3D728949 2. https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/Manual+da+planilha+CDS+BRT+-+Magistrados+e+Assessores+-+vers%C3%A3o+05.23-compactado.pdf/e6e96c87-050b-bf5e-d5f3-7dbf0b816a99?t=1683924151206

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