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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001972-21.2021.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ALZIRA QUARESMA SILVEIRA CPF: 939.212.846-00 RÉU: SANDOVALDO GONÇALVES DE ARAÚJO CPF: não informado e outros DECISÃO A parte ré opôs Embargos de Declaração à decisão de ID 9962960850. Sustentou que a decisão foi omissa quanto à apreciação do pedido de desentranhamento dos depoimentos das testemunhas da parte embargada. Sustentou, ainda, a ocorrência de contradição, vez que determinada a realização de perícia técnica que já havia sido indeferida por ocasião do saneamento, conforme decisão de ID 9647673133. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. Decido. Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com âmbito restrito e fundamentação vinculada, pois apenas podem ser opostos quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, quando contiver erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, descabe a oposição dos declaratórios para combater eventual error in judicando (má aplicação do direito ou apreciação das provas) ou error in procedendo. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, apenas em relação à omissão apontada. De fato, a decisão embargada silenciou sobre o requerimento formulado pelos réus em sede de audiência de instrução e julgamento (AIJ), quando pleitearam o desentranhamento e a invalidade da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora sob o argumento de descumprimento do artigo 455 do CPC, ausente intimação prévia. Passo, pois, a suprir a omissão. Analisando o pedido de desentranhamento, este não merece prosperar. No direito processual civil pátrio, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Embora o art. 455, §1º, do CPC e a decisão de saneamento prevejam o ônus da intimação prévia ao patrono, a sanção legal para a inércia é a presunção de desistência da inquirição caso a testemunha não compareça ao ato. Todavia, tendo as testemunhas comparecido espontaneamente à audiência de instrução, a finalidade do ato foi atingida sem qualquer prejuízo à ampla defesa, restando suprida a falta de intimação formal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS TESTEMUNHAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 455 DO CPC. INDEFERIMENTO CONFIGURADOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por I. C. A. G. contra decisão da 3ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela autora durante a audiência de instrução e julgamento, sob alegação de ausência de comprovação da intimação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a oitiva de testemunhas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo das testemunhas supre a exigência formal de comprovação da intimação, autorizando sua oitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação, como no caso de indeferimento de prova essencial à solução da lide (Tema 988/STJ). 4. O art. 455 do CPC prevê dois meios de assegurar a presença das testemunhas: (i) intimação formal pelo advogado (§ 1º); ou (ii) compromisso de conduzi-las à audiência, independentemente de intimação (§ 2º). 5. O comparecimento espontâneo das testemunhas, arroladas em tempo e modo oportunos, elide a presunção de desistência, torna despicienda a intimação formal e impõe a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 455 do CPC revela que a desistência da inquirição está condicionada à não realização da intimação, e não à ausência de comprovação nos autos de que esta foi efetivada. 7. O comprometimento a que alude o § 2º do art. 455 do CPC não necessita ser expresso, bastando que a testemunha compareça ao ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova testemunhal quando caracterizada a urgência apta a justificar a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 2. O comparecimento espontâneo das testemunhas, arroladas em tempo e modo oportunos, supre a exigência de comprovação da intimação prevista no art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC. 3. O indeferimento de prova testemunhal, apesar da presença dos depoentes, configura cerceamento de defesa em demanda que dependa da elucidação de fatos controvertidos, presentes os pressupostos legais para sua escuta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.104426-9/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Logo, rejeito o pedido de desentranhamento. Quanto às alegações de contradição, obscuridade e preclusão sobre a prova pericial, razão não assiste aos embargantes. O indeferimento pretérito da perícia na decisão de saneamento operou-se em face do requerimento da parte embargada. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não há preclusão pro judicato em matéria probatória, pois o juiz é o destinatário final da prova e, se após a realização da audiência de instrução, verificar que os elementos são insuficientes para o desfecho do processo, possui o poder-dever de determinar a prova de ofício (art. 370, CPC). Não há, portanto, vício na decisão guerreada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e rejeitar o pedido de desentranhamento da prova oral, mantendo incólume a determinação da perícia técnica de ofício. Esta decisão passa a integrar a decisão de ID 9962960850, que fica mantida quanto ao restante. Cumpra-se a decisão de ID 9962960850. P.R.I.C. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas