Publicações do processo

5001972-13.2026.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001972-13.2026.8.24.0050/SC AUTOR: VALMIR LAZARIN ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) AUTOR: VALMIR LAZARIN LTDA ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) AUTOR: LEONIDA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA BARBARA CORDEIRO AUGUSTO (OAB SC056262) DESPACHO/DECISÃO Da Justiça Gratuita Os autores requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Em cumprimento à determinação anterior, apresentaram documentação destinada à demonstração da alegada insuficiência econômica, incluindo declarações de imposto de renda e de isenção, certidões patrimoniais, extratos bancários das pessoas físicas e da pessoa jurídica, registros fiscais e demonstrativos de faturamento. A documentação apresentada, especialmente aquela relativa à significativa redução da atividade e do faturamento da pessoa jurídica após o incêndio que atingiu seu estabelecimento, revela, neste momento, situação econômica compatível com a concessão do benefício, inclusive à empresa autora. Assim, defiro aos autores o benefício da Justiça Gratuita. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de readequação das obrigações por onerosidade excessiva superveniente. Os autores sustentam, em síntese, que incêndio de grandes proporções atingiu a estrutura produtiva da empresa autora, ocasionando prejuízos expressivos, redução substancial do faturamento e comprometimento temporário da capacidade de adimplemento das obrigações bancárias assumidas perante a requerida. Com fundamento nos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, pretendem a readequação das obrigações financeiras, mediante concessão de período de carência, alongamento dos prazos contratuais e reformulação do cronograma de amortização. Em sede de tutela provisória, requerem, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas pelo prazo inicial de 180 dias ou, subsidiariamente, autorização para depósitos judiciais em valor reduzido, sem caracterização da mora; a suspensão do procedimento extrajudicial relacionado à alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 10.972; a vedação à consolidação da propriedade e à excussão das garantias; a abstenção de inscrição ou manutenção de seus nomes em cadastros restritivos; e a vedação ao vencimento antecipado das obrigações enquanto perdurar a discussão judicial. Posteriormente, os autores noticiaram fato superveniente consistente no contato realizado por empresa de engenharia que teria sido contratada pela requerida para realização de vistoria no imóvel oferecido em garantia fiduciária. Alegam que a providência demonstra a adoção de medidas concretas relacionadas ao bem e reforça o risco de dano, sobretudo porque o imóvel constitui simultaneamente residência da família e local de funcionamento da empresa. A circunstância superveniente evidencia a atualidade da preocupação manifestada pelos autores quanto ao imóvel dado em garantia. A própria parte reconhece, todavia, que a realização da vistoria, isoladamente considerada, não representa a consolidação da propriedade fiduciária ou a realização de leilão. De todo modo, ainda que se reconheça a existência de risco decorrente da possibilidade de adoção futura de medidas voltadas à satisfação do crédito, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito que deve estar cumulativamente presente para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, não se ignora a gravidade do incêndio noticiado nem os efeitos econômicos que o sinistro possa ter produzido sobre a atividade empresarial. A ocorrência de evento extraordinário e a superveniente redução da capacidade financeira do devedor, contudo, não conduzem automaticamente ao direito de obter judicialmente a suspensão da exigibilidade das obrigações ou a imposição ao credor de novo regime de pagamento. A revisão fundada nos arts. 317 e 478 e seguintes do Código Civil pressupõe a demonstração dos requisitos específicos previstos nesses dispositivos, não bastando, por si só, a ocorrência de dificuldade econômica superveniente do devedor. No caso, em cognição sumária, os elementos apresentados demonstram essencialmente a redução da capacidade econômica da empresa após o incêndio, mas não evidenciam, com a necessária segurança, alteração objetiva das prestações contratuais capaz de justificar, desde logo, intervenção judicial destinada a impor à credora período de carência, alongamento dos contratos ou novo cronograma de amortização. Em outras palavras, embora o sinistro possa ter repercutido significativamente sobre as condições econômicas dos autores, não está suficientemente demonstrado, neste momento, que tenha ocorrido desequilíbrio contratual objetivo apto a autorizar a modificação compulsória das condições originalmente pactuadas. Ademais, a providência pretendida possui elevada carga satisfativa, pois implicaria suspender por período significativo a exigibilidade de obrigações vencidas e vincendas e, subsidiariamente, permitir o pagamento de valores inferiores aos contratualmente exigíveis sem os efeitos próprios da mora, transferindo à instituição credora, ao menos provisoriamente, os efeitos econômicos decorrentes da redução da capacidade de pagamento dos devedores. A caracterização da onerosidade excessiva e a extensão de eventual readequação contratual demandam, portanto, maior aprofundamento da controvérsia, após a formação do contraditório e exame mais completo das operações bancárias e da situação econômico-financeira alegada. Também não se mostra possível, pela simples circunstância de o imóvel dado em garantia constituir residência dos autores e sede da atividade empresarial, afastar provisoriamente os efeitos da garantia fiduciária regularmente constituída, sobretudo quando ainda não demonstrada a plausibilidade jurídica do próprio direito à readequação das obrigações que fundamentaria a suspensão pretendida. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, não há fundamento, neste momento, para suspender a exigibilidade das obrigações, afastar os efeitos da mora, impedir eventual vencimento antecipado, obstar a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou impedir a adoção das medidas legal e contratualmente previstas para excussão das garantias. ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, inclusive quanto aos pedidos de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, autorização de depósitos judiciais em valor reduzido sem caracterização da mora, suspensão do procedimento relativo à alienação fiduciária, impedimento da consolidação da propriedade e da excussão das garantias, abstenção de inscrição ou manutenção dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito e vedação ao vencimento antecipado das obrigações. 2) DEFIRO aos autores o benefício da Justiça Gratuita, diante da documentação apresentada. 3) Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação ou mediação, caso as partes sinalizem interesse por ocasião da contestação e da réplica. 4) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. 5) A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica discutida nos autos, especialmente aqueles relativos às operações objeto da demanda, ou justificar eventual impossibilidade de apresentação, observados os arts. 396 e seguintes do CPC. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.