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5001969-95.2026.8.08.0020

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001969-95.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES38804 DECISÃO I - RELATÓRIO Sebastião Pereira Da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com pedido de anulação de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação e obrigação de fazer em face do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo – Detran/Es. Alega que, em 12/02/2019, vendeu o veículo VW/Polo 1.6, placa LOA-8826, ao Sr. Maurino Soares, tendo apresentado ao órgão de trânsito documentação relativa à alienação e obtido comprovante de comunicação de venda. Sustenta que, em 19/12/2020, foram registradas infrações relacionadas ao veículo, embora já não estivesse em sua posse. Afirma que as penalidades resultaram na atribuição de pontos em sua CNH e na instauração do processo administrativo nº 2023-NCLCD, que culminou na suspensão do direito de dirigir. Aduz que não foi validamente notificado. Segundo os documentos apresentados, a notificação de instauração do processo foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, tendo o DETRAN/ES posteriormente realizado publicação no Diário Oficial. A notificação da penalidade também teria sido devolvida, com a anotação “não procurado”, seguindo-se nova publicação por edital. Afirma que somente tomou conhecimento da restrição após a suspensão de sua habilitação, estando impedido de renovar a CNH, cuja validade teria expirado em 26/08/2025. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo, da pontuação e da restrição incidente sobre sua CNH. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada indica, em cognição sumária, que o autor alienou o veículo em 12/02/2019, antes das infrações registradas em 2020, e que houve comunicação da venda ao DETRAN/ES. Também há documentos que apontam a instauração do processo administrativo nº 2023-NCLCD, a suspensão da CNH e a exigência de curso e prova de reciclagem. O extrato administrativo registra a penalidade como “em cumprimento”, embora indique início em 05/02/2024 e término previsto em 01/12/2024. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a notificação deve ser realizada por remessa postal ou meio tecnológico que assegure a ciência da imposição da penalidade: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Os documentos indicam, entretanto, que uma notificação foi devolvida por “endereço insuficiente” e outra por “não procurado”, tendo o órgão administrativo procedido à publicação por edital. A validade desse procedimento depende da verificação da causa da devolução, do endereço utilizado e das diligências efetivamente realizadas pelo DETRAN/ES. Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade quando comprovada a entrega da correspondência e demonstrado que o administrado teve ciência e exerceu sua defesa. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O R. Nec. e Ap. Cível nº : 0016536-93.2015.8.08.0024 Apelante : Departamento Estadual de Trânsito do Estado DETRAN ES Apelado : Nehemias Loureiro Rocha Relatora : Desª. Janete Vargas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUSPENSÃO DA CNH INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS ATENDIDAS OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INFRATOR COMPROVADAS REMESSA E RECURSO CONHECIDOS APELO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA SEGURANÇA DENEGADA. 1 O § 1º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 182/05 estabelece que a finalidade da notificação expedida ao infrator é dar-lhe ciência da instauração do processo administrativo e estabelecer data do término do prazo para apresentação de defesa, a fim de que tenha a oportunidade de se defender. 2 Proferida a decisão sobre a defesa apresentada, aplicando a penalidade, o infrator poderá recorrer após ser novamente notificado, ou, ainda, entregar de antemão sua CNH no órgão de registro da habilitação, devendo adotar as medidas necessárias para resgatá-la, a saber, no caso, a submissão a curso de reciclagem (art. 17 da Resolução CONTRAN nº 182/05). 3 Na hipótese analisada, em que pesem as alegações de nulidade por falta de assinatura na comunicação da decisão que desproveu recurso administrativo e de envio para endereço incorreto, o Magistrado singular que proferiu a decisão liminar havia constatado que o AR fora devidamente entregue. 4 Não obstante, o DETRAN comprovou documentalmente que o apelado entregou a CNH e se submeteu a curso de reciclagem, obtendo novamente o direito de dirigir, autorizando a conclusão de que os atos praticados cumpriram sua finalidade, oportunizando o contraditório e ampla defesa do infrator, não havendo que se falar em nulidade do processo administrativo. 5 Remessa e recurso conhecidos para prover o apelo e reformar a sentença, a fim de denegar a segurança e condenar o impetrante / apelado ao pagamento das custas processuais remanescentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, em CONHECER da remessa e do recurso para DAR PROVIMENTO ao apelo e reformar a sentença para denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Vitória-ES, 23 de Abril de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES 00165369320158080024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 23/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) Por outro lado, este o próprio Tribunal de justiça reconhece a possibilidade de anulação do processo administrativo de suspensão da CNH quando a autarquia encaminha a notificação para endereço diverso do administrado, comprometendo o exercício da defesa. A matéria, portanto, exige contraditório, mas a documentação inicial revela probabilidade suficiente de irregularidade para justificar a suspensão provisória dos efeitos restritivos da penalidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 5 (cinco) dias: SUSPENDA PROVISORIAMENTE os efeitos do processo administrativo nº 2023-NCLCD sobre o prontuário do autor; SUSPENDA a pontuação e a restrição administrativa dele decorrentes, exclusivamente para fins de permitir a regularização e eventual renovação da CNH do autor; ABSTENHA-SE de exigir, enquanto vigente esta decisão, a entrega da CNH e a realização de curso ou prova de reciclagem com fundamento exclusivo no processo administrativo impugnado. A presente decisão não cancela definitivamente as infrações, as multas ou o processo administrativo, matérias que serão apreciadas após o contraditório. Intime-se o DETRAN/ES para cumprimento e para, no prazo legal, apresentar cópia integral do processo administrativo nº 2023-NCLCD, incluindo comprovantes de expedição e devolução das notificações, publicações editalícias, decisões administrativas, composição da pontuação e esclarecimento acerca da quarta infração indicada no extrato administrativo. Cite-se o requerido. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação se demonstrada alteração da situação econômica. Intimem-se. Cumpra-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO

  2. Citação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Citação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001969-95.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s): Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando FerraRI, 1080, ED. AMÉRICA CENTRO EMPRESARIAL - TORRE SUL, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 de todos os termos da presente ação ADVERTÊNCIAS GUAÇUÍ-ES, 9 de setembro de 2026.

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