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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001969-73.2025.4.04.7005/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com a finalidade de promover o célere andamento do feito e com fundamento no princípio da economia processual, ressalvo que os instrumentos de identificação de bens considerados efetivos por este juízo federal são o SISBAJUD, o RENAJUD, o INFOJUD e o SNIPER, bem como passo a analisar o(s) requerimento(s) formulado(s) pela parte exequente no evento retro e os demais requerimentos usualmente formulados pela parte exequente em casos análogos. 1. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) tem por objetivo a investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais. Não se aplica, portanto, para processos que visam à satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA. 2. Apreensão da CNH e do passaporte; cancelamento de cartões de crédito e de chaves PIX; suspensão de serviços bancários; bloqueio de pacotes de canais a cabo e de serviços de streaming, telefonia e internet Indefiro o pedido de adoção das medidas atípicas acima listadas. Não obstante a possibilidade do juízo determinar a prática de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC), o pleito formulado extrapola os limites e poderes de atuação do juízo cível em um processo executivo. A responsabilidade do devedor no processo executivo é patrimonial (art. 789 do CPC) e não pessoal, razão pela qual os requerimentos formulados pela CEF, que acarretariam em sanções à pessoa do devedor, fogem ao sistema adotado pela legislação em vigor. A adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis. Ademais, diante da ausência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável ou tenha condições de efetuar o pagamento do débito, não resta comprovada a utilidade de eventuais medidas executivas atípicas. 3. Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro-CCS/BACEN Indefiro o requerimento de consulta ao CCS, considerando que se trata de um “sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais” e que “O CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, aplicações, bens guardados e dados cadastrais, tais como qualificação pessoal, filiação e endereço", consoante informado pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes; acesso em: 16/10/2025). Além disso, o SISBAJUD, utilizado por este juízo, contempla a pesquisa de valores depositados e movimentados em instituições financeiras, corroborando a inutilidade e a desnecessidade da consulta ao CCS. 4. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos-SERP/SERP-JUD Indefiro o requerimento de consulta ao SERP (Lei nº 14.382/2022), através do SERP-JUD, tendo em vista que a base de dados desse serviço (atos e negócios jurídicos registrados eletronicamente nas serventias dos registros públicos) foi incluída no SNIPER, última versão, e essa última ferramenta eletrônica é utilizada por este juízo, sendo inútil e desnecessária a consulta ao SERP, por se tratar de diligência repetitiva. Segundo a página https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ (acesso em: 16/10/2025), “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud. O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital”. 5. CVM, PREVIC, CNSEG, SUSEP, BM&FBOVESPA, CETIP, FENASEG E FENAPREVI Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Poder Judiciário Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, BM&FBOVESPA, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - FENASEG e Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI. A busca de eventuais aplicações, investimentos e instituições do Sistema Financeiro Nacional em que a parte executada realiza transações bancárias já está abrangida por meio da busca realizada pelo SISBAJUD, ferramenta utilizada por este juízo. No entanto, fica a parte exequente autorizada a diligenciar junto às referidas instituições, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens penhoráveis do devedor. Se necessário, cópia desta decisão servirá como ofício para essa finalidade. 6. Consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED Indefiro o requerimento de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/estatisticas-trabalho/o-pdet/o-que-e-caged; acesso em 16/10/2025), instrumento criado para acompanhamento e fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, pois ele não é disponibilizado a este juízo. Não obstante, autorizo a parte exequente a diligenciar diretamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens penhoráveis da parte executada. Se necessário, cópia desta decisão servirá como ofício para essa finalidade. 7. Consultas à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados-CENSEC e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI/IRIB Indefiro os requerimentos de consulta à CENSEC e ao SREI, visto que essas ferramentas eletrônicas são de acesso público e as informações nelas armazenadas podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema do Colégio Notarial do Brasil (CNB) que reúne dados de atos notariais lavrados nos cartórios de todo o Brasil, com exceção do Estado de São Paulo, que possui um sistema próprio. Tem o objetivo de facilitar a localização e consulta de informações sobre testamentos, procurações, escrituras públicas, inventários, divórcios e separações, além de outros serviços. Por sua vez, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), tem o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Constata-se, ainda, que o sítio eletrônico "https://www.registradores.org.br/Servicos/frmTutorial.aspx" contém todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário. Por fim, ressalto que a atual versão do SNIPER, instrumento utilizado por este juízo, contempla “bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital”, conforme acima já exposto. 8. INFOSEG, SIEL, NAVEJUD e SERPRO Indefiro os requerimentos de consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOSEG e ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, por não atenderem à finalidade pretendida (busca de bens penhoráveis). Quanto ao NAVEJUD, eventuais embarcações de propriedade da parte executada são abrangidas pela pesquisa INFOJUD, realizada por este juízo; além disso, a base de dados do NAVEJUD integra o SNIPER, ferramenta também utilizada por este juízo. Quanto ao SERPRO, destaco que a base de dados utilizada é a mesma do INFOJUD, sistema já utilizado por este juízo. 9. CNIS, PLENUS e PREVJUD Indefiro os requerimentos de consulta junto ao CNIS, PLENUS e PREVJUD porquanto se destinam a informações previdenciárias e não atendem à finalidade pretendida na presente execução (busca de bens passíveis de penhora). Saliento, ainda, que não há indícios de que os eventuais proventos ou pensões da parte executada sejam passíveis de constrição, prevalecendo a regra da impenhorabilidade expressa no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Tais ferramentas, portanto, não se mostram adequadas à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. 10. Ofício às fintechs e empresas de intermediação de pagamento digital: Paypal, Pagseguro, Bcash, Wirecard (Moip), Payu, Mercado Pago, Global Bc, Gerencianet, Pagar.me, Yapay, Iugu Indefiro o requerimento, pois ao criar uma conta com o intermediador de pagamento, o vendedor/empresário informa seus dados bancários, para que a intermediadora faça o repasse do pagamento recebido quando realizadas vendas online. Nesse cenário, a consulta realizada junto ao SISBAJUD, ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta corrente do vendedor/empresário. Portanto, entendo dispensável a pesquisa de bens nos moldes requeridos. Destaco, por fim, que o sistema SISBAJUD já permite a realização da pesquisa nas seguintes instituições: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA; WIRECARD BRAZIL; PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Ademais, as fintechs também estão integradas ao SISBAJUD. 11. Penhora de créditos do programa Nota Paraná O programa Nota Paraná representa uma liberalidade do governo estadual para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando ao recolhimento do ICMS. Os créditos oriundos do programa são destinados apenas às pessoas físicas e, normalmente, de reduzido valor, de forma que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução. Anoto que pessoas jurídicas estão excluídas do rol de beneficiários, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015. Diante do exposto, tendo em vista a insignificância dos créditos normalmente encontrados no programa, indefiro o requerimento. 12. Ofício às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados Criptomoeda é uma moeda digital com criptografia, não emitida por governo. Não é regulamentada ou controlada pelo Banco Central do Brasil, tampouco operada pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Entre suas finalidades está permitir ao portador que a negocie de forma eletrônica, sem intermédio de terceiros e sem ser rastreado. Assim, embora seja possível a negociação através das exchanges (como são chamadas as corretoras para negociação de moedas digitais), sua transação também pode ocorrer diretamente entre as pessoas, de forma livre, privada e global. Quando utilizam sua plataforma, a praxe dos investidores é não deixar seus ativos digitais nas exchanges. Após a transação, ele recolhe o ativo e armazena-o em sua posse. A chance de localizar a criptomoeda é mínima, pois, embora em crescimento, a utilização deste tipo de ativo é muito restrita e, por suas características, impede a efetivação do bloqueio judicial, a penhora e, menos ainda, a sua transferência sem os códigos para sua movimentação, os quais, em princípio, somente são conhecidos pelo seu proprietário. Ademais, no caso em tela, a parte exequente não trouxe elementos que indiquem que a parte executada seja titular de bens dessa natureza, limitando-se a requerer a expedição de ofícios para diligências pelo juízo. Entretanto, compete ao credor indicar os bens do devedor sujeitos à penhora e não impor ao Judiciário a realização de pesquisas que, de plano, se mostram inúteis, seja em razão da natureza dos bens, seja em razão da inexistência de provas de que o devedor os possua. Pelo exposto, indefiro a diligência. 13. Penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada A prática demonstra que a diligência é inócua e ineficaz, uma vez que normalmente os bens localizados possuem valor irrisório ou sequer são passíveis de penhora. De outra banda, a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada possua bens de valor em sua residência. Registre-se, por oportuno, que compete ao juiz dirigir o processo e velar pela rápida solução do litígio, devendo indeferir diligências inúteis, a partir da observação do que ordinariamente ocorre (arts. 139 e 375 do CPC). O argumento de que tal medida funciona como "coação" para que os devedores procurem a parte exequente para renegociar suas dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. Sendo assim, resta desde logo indeferido o requerimento nesse sentido, salvo se a parte exequente apresentar indícios concretos de que a residência da parte executada possui bens passíveis de constrição judicial e úteis à execução. 14. Penhora de pontos em programas de milhas de empresas aéreas e em cartões de crédito Indefiro o requerimento, uma vez que, a rigor, as empresas responsáveis por esses programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens a serem usufruídas pelo titular, de forma pessoal e, como regra, intransferível. 15. Penhora de faturamento da empresa e de recebíveis de cartão de crédito e débito A penhora de faturamento é medida excepcional e o percentual penhorado não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A penhora de recebíveis, pela mesma razão, exige cautela, pois interfere na capacidade econômico-financeira da empresa. A fim de resguardar a efetividade da medida judicial, evitando a realização de diligências inúteis, a parte exequente deve apresentar elementos indicativos de que a empresa se encontra em efetiva atividade, atuando no mercado e gerando faturamento. Ademais, entendo que a penhora de recebíveis está condicionada à demonstração prévia, pela parte exequente, da existência de vínculo comercial entre a parte executada e as empresas de cartão de crédito. 16. Penhora de bens em nome do cônjuge da parte executada É ônus da parte exequente diligenciar para identificar se e com quem a parte executada é casada ou vive em união estável, comprovando a data de início do vínculo conjugal, o regime de bens e se continuam casados ou em união estável, por meio da certidão de casamento ou escritura pública atualizada. A disposição do artigo 790, IV, do CPC deve ser interpretada em consonância com o Código Civil e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, em razão da previsão de bens excluídos da comunhão (Código Civil, artigos 1.659, 1.666, 1.668 e 1.674), cabe à parte exequente comprovar que aqueles que estão registrados exclusivamente em nome do cônjuge da parte executada estão sujeitos à meação e/ou a responder pela dívida executada. E a busca por tais informações deve ser realizada diretamente pela parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, de regra, a parte exequente possui informação sobre o estado civil da parte executada, bem como tem condições de realizar buscas em cartórios extrajudiciais para obter essas informações atualizadas. O uso dos sistemas conveniados para consulta e bloqueio de bens em nome de pessoa que não integra a lide, sem a demonstração de que tais bens existem e estão sujeitos à execução, configura interferência indevida na esfera jurídica de terceiro e inobservância do devido processo legal. Desta feita, para análise do pedido, é ônus processual da parte exequente comprovar que a parte executada permanece casada ou em união estável (e com quem), qual o regime de bens adotado e quais são os bens em nome do cônjuge da parte executada que estão sujeitos à meação e/ou a responder pelo débito executado. 17. Intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora Em regra, a determinação para que a parte executada indique bens penhoráveis consta da citação anteriormente encaminhada. Para deferimento do requerimento, deverá a parte exequente informar que a medida ainda não foi realizada, bem como indicar a utilidade da medida e a possibilidade desta surtir algum efeito. 18. Penhora de seguro de vida e/ou expedição de ofício para localização de contratos de consórcio O art. 833, inciso VI, do CPC estabelece a impenhorabilidade do seguro de vida, o que inviabiliza, a princípio, o requerimento. Há precedente do STJ (REsp nº 1919998/PR) que reconhece a possibilidade de penhora de valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos que a parte executada recebeu como beneficiária do seguro de vida, ou seja, não tratou de penhora de seguro de vida. Ademais, o recebimento de valores de seguro de vida pela parte executada deve ser verificado e comprovado pela parte exequente, a quem compete o ônus de localizar bens penhoráveis. Por fim, as administradoras de consórcio estão abrangidas pelo SISBAJUD, de forma que não há necessidade de expedição de ofício para localização de contratos de consórcio em nome da parte executada. Assim, por ora, ficam indeferidos os requerimentos. 19. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF Indefiro, desde logo, eventual requerimento de pesquisa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF (administrado pela SRFB) desacompanhado de indícios de que a pessoa física executada esteja exercendo atividade econômica. Ressalte-se que o referido cadastro pode ser acessado pela própria parte exequente (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-atividade-economica-pessoa-fisica; acesso em: 17/11/2025). Ademais, o Poder Judiciário não possui convênio com a SRFB para acesso ao aludido cadastro, justamente porque ele pode ser acessado por qualquer cidadão. 20. Intime-se a parte exequente (a) da presente decisão, bem como de que futuros requerimentos idênticos aos já analisados, desacompanhados de indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada e de justificativa da utilidade da medida, não serão analisados; (b) para dar prosseguimento à execução, no prazo razoável de 30 dias, através de medidas efetivas visando à identificação de bens da parte executada, desde já ciente de que não será deferida prorrogação de prazo e de que, não havendo cumprimento desta determinação judicial, será aplicado o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. 21. Descumprido o item acima, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, sendo o caso, arquivem-se os autos, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
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