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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Araraquara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001968-88.2024.4.03.6120 AUTOR: ANDRE CHARLES SARAIVA MARCONDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por ANDRÉ CHARLES SARAIVA MARCONDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (21/08/2021), com o enquadramento como atividade especial do período requerido na inicial. Foram juntados extratos do PrevJud. Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, intimando-se o autor para o recolhimento de custas e o advertindo acerca do interesse de agir nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral (356721672). Custas recolhidas (358906328 e 358906333). Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial e o aproveitamento de laudo paradigma (361141096 a 361142853). O réu apresentou contestação sustentando que o autor não faz jus à revisão do seu benefício, tendo em vista não ter demonstrado exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, requerendo a improcedência dos pedidos (397681347). Houve réplica com pedido de produção de prova pericial (437638477 e 437638482). O autor foi intimado a juntar cópia do processo administrativo (556803995), o que fez a seguir (576478569 e 576478571). Com vista, a autarquia não se manifestou (576713594). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. Pelas mesmas razões, não há que se falar na utilização de prova emprestada. Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial e utilização de prova emprestada e julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, realizando o enquadramento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II, CF). Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 21/08/21, e a ação foi ajuizada em 13/11/24. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos). Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. De resto, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090 (REsp nº 2082072/RS): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse ponto, importante destacar do Voto da Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA nesse REsp nº 2082072/RS que faz remissão ao IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC indicando hipóteses em que a é irrelevante a prova do EPI eficaz e não descaracteriza o tempo especial, leia-se, em que é reconhecida a ineficácia do EPI, ou seja (1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017); (2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC); (3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; (4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; e (5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017). Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertidoem comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos. Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. O INSS reconheceu administrativamente o intervalo de 22/01/90 a 05/03/97 como tempo especial (576478569 - pág. 34), de modo que o período controvertido é o seguinte: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. (EMBRAER S.A.) – 06/03/97 a 23/08/21 – MECÂNICO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (CTPS 576478569 - pág. 7 E 9) – ruído 72 a 83 dB (A), vibração, acetona e acetato de etila (PPP 576478569 - págs. 21/22 e PPP 345498037 - págs. 3/5). O primeiro PPP (576478569 - págs. 21/22) consigna que o autor exerceu o cargo de MECANICO EQUIP até 30/09/2007 descrevendo a atividade como "PREPARAR, EQUIPAR, INSTALAR, REALIZAR TESTES, INSPECIONAR E DAR MANUTENÇÃO EM SISTEMAS DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DE AVIÕES ( ASSENTOS EJETÁVEIS, PÁRA-QUEDAS, CANHÕES, CARGAS EXPLOSIVAS, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, MASCARÁS DE OXIGÊNIO, KITS DE SOBREVIVÊNCIA ENTRE OUTROS ACESSÓRIOS ), OBEDECENDO À REDE DE PRECEDÊNCIAS, EXECUTANDO AS OPERAÇÕES CONFORME DOCUMENTOS DE PRODUÇÃO/ENSAIOS, COM QUALIDADE". Na sequência, o autor passou para o cargo de TÉCNICO ENSAIOS a partir de 01/10/2007 até 05/09/2017 (data de sua expedição) descrito como sendo para "COORDENAR, EXECUTAR E ORIENTAR TECNICAMENTE PROEISSIONAIS COM MENOR NÍVEL DE MATURIDADE, EM ATIVIDADES QUE ENVOLVAM TECNOLOGIA E CONHECIMENTO DE PROCESSOS EXTERNOS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, COMPROMETENDO-SE COM O DESENVOLVIMENTO TECNICO DA EQUIPE. ATUAR NA GESTÃO DE EQUIPES". O segundo PPP (345498037 - págs. 3/5) repete a indicação dos cargos e as descrições. Entretanto, foi expedido em 10/06/2021 e também menciona exposição à vibração, acetona e acetato de etila a partir de 01/01/18, atestando a eficácia de EPI em relação a tais agentes. Quanto à vibração, o PPP informa intensidades 0,4900 m/s² e 0,3210m/s² que é inferior ao limite que consta no Anexo nº 8, da NR 15 (“2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75”). Aliás, o Decreto 3.048/99 prevê a vibração como agente nocivo no caso de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (2.0.2) o que não é o caso. Quanto ao acetato de etila, o PPP informa exposição a 12,9 ppm, limite bem inferior às 310 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) previstas na NR15 (anexo 11); já a acetona, o PPP fala em exposição de 27,5 ppm muito abaixo, também, das 780 ppm previstas na NR15 (anexo 11) Além disso, como visto, o autor exercia funções de coordenação e orientação de outros colaboradores, atuando na gestão de equipes, revelando uma ocupação de caráter administrativo (345498037 – págs. 3/5). Por fim, também NÃO CABE ENQUADRAMENTO e conversão das atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/97 a 23/08/21 em razão da exposição a ruído inferior ao limite então vigente de 90 decibéis (anexo IV, item 2.0.1, do Dec. 2.172/97) e 85 decibéis (Dec. 4.882/03). Por tais razões, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor e o condeno ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Custas pela parte autora (art. 82, § 2º, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal