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5001968-55.2014.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001968-55.2014.8.21.0025/RS EXEQUENTE: RM RALA MOCA VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A): JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, há se registrar que é dever processual das partes manter atualizados na demanda os seus respectivos dados cadastrais e domiciliares, comunicando imediatamente qualquer alteração, conforme estabelece o art. 77, V, do CPC. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, também do diploma processual civil, dispõe expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte a ser intimada ou que tenha ocorrido a mudança de endereço sem a devida comunicação do Juízo. Confira-se: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso concreto, verifica-se que a parte demandada constitui procuradores e integrou formalmente a relação processual estabelecida, tendo sido posteriormente comunicado nos autos a renúncia dos poderes outorgados. Após isso, a parte executada foi intimada para constituir novo procurador, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de "Mudou-se", conforme evento 90, AR1. Dessa forma, não tendo sido informado nos autos a alteração mencionada, impõe-se reconhecer a validade da intimação realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, há se referir que não há se falar em revelia, eis que se trata de demanda executória, já tendo sido reconhecido o direito em favor da parte exequente, com a constituição de título de pleno direito. ISSO POSTO, tendo sido regular a intimação realizada, vai intimada a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, de molde a possibilitar a satisfação da pretensão exequenda. Agendada intimação eletrônica.

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