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5001968-38.2026.8.25.0085

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001968-38.2026.8.25.0085/SE AUTOR: EUCLIDES ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização na qual EUCLIDES ALVES DOS SANTOS NETO é reclamante e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, reclamada(s). Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder pretende a parte reclamante a declaração de inexistência de débito e condenação da parte reclamada a título de indenização por danos morais porque, em 05/10/2024, teve seu nome aberto em cadastro restritivo ao crédito referente a débito descrito no contrato 974678870. Liminarmente requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. No caso em tela, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito quando a existência ou o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei número 8.078/90. Existindo pendência judicial sobre o fato não se pode permitir a inscrição do nome do requerente em órgãos de restrição de crédito. O devedor não pode sofrer restrições ou consequências daquilo que ainda se encontra sub judice, pelo fato de que ele pode sair vitorioso da demanda. A inscrição nos cadastros de devedores, no período em que se debate a dívida, tem caráter aflitivo e dispensável, em face da mácula que representa a negativação. É fato notório que uma pessoa com o nome negativado junto a órgãos de restrição de crédito sequer pode emitir uma folha de cheque, ou fazer qualquer operação de crédito, sem que seu nome seja imediatamente revelado pelo serviço em questão, e lhe seja negada a operação. Isto traz inúmeros transtornos e vergonha ao indivíduo cujo crédito está restrito, e até consequências irreparáveis em sua vida. Ademais, não ofende direito de credores medida obstativa da inscrição do nome de devedores em banco de dados de consumo, bem como impeditiva de que comuniquem a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. A antecipação de tutela deve ser deferida, autorizada pela própria controvérsia jurídica. Contudo, não há prejulgamento da causa. A providência é seguramente reversível e não traz à parte reclamada qualquer prejuízo na medida em que, a qualquer tempo, resolvida a questão, a inscrição do nome do reclamante poderá ser feita nos institutos de proteção ao crédito. Ante o exposto e considerando os documentos juntados pela parte reclamante, amparado pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 6° da Lei número 9.099/95, defiro a antecipação de tutela, ordenando de imediato que sejam excluídos os dados da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes, em relação exclusivamente à dívida discutida nos autos, até ulterior deliberação deste juízo e, por isso determino: Intimar a parte reclamante e oficiar ao SPC/SCPC a fim de que seja excluído dos seus cadastros o nome da parte reclamante, EUCLIDES ALVES DOS SANTOS NETO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda com o número 06321507504, em relação exclusivamente à dívida no valor de R$ 298,24, indicada no contrato 974678870, até ulterior deliberação deste juízo. Aguardar a realização da conciliação já designada.

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