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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001968-13.2020.8.21.0068/RS EXEQUENTE: CARINE FERNANDA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): RENAN CARLOS LERMEN JUVER (OAB RS106871) ADVOGADO(A): JUAREZ EDUARDO SCHMITZ (OAB RS049576) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os embargos de declaração do evento 173, por tempestivos, contudo, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Destaco que "o julgador não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, bastando fundamentação idônea e suficiente para lastrear a conclusão". (Apelação Cível, Nº 51477119020228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 17-07-2026). Assim, se a parte pretende a modificação do julgado, deverá manejar o recurso apropriado. Desse modo, deixo de acolher o recurso, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. II. Transitada em julgado a decisão do evento 166, cumpra-se o determinado. Intimação eletrônica agendada no sistema.
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