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TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001968-07.2025.8.24.0051/SCAUTOR: SALETE ARRUDA SOARES ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE ARRUDA SOARES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos ns. 195632501; 160175376; 119923185; 856766588; 157481551; e 857024692, determinando a exclusão dos referidos vínculos e a cessação dos descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da parte autora; Por conseguinte, CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 18, DESPADEC1; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados (em dobro, desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021, e o restante na forma simples), c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, observada a gratuidade de justiça concedida. Quanto aos honorários , com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor da autora, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (danos morais), em favor do réu, observada, novamente, a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada sendo requerido, arquivem-se.
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