2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001967-48.2025.8.24.0010/SC APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB BA043846) ADVOGADO(A): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) APELADO: CLUBE CRUZEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) ADVOGADO(A): LAURIMAR GROSS (OAB SC035767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou indevida a negativação do cadastro da parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de compensação moral. A parte apelante sustenta a legalidade da inscrição, a existência de débito decorrente de serviços prestados, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORREU DE DÉBITO LEGÍTIMO; (II) SABER SE A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO; (III) SABER SE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA; E (IV) SABER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. 4. VERIFICOU-SE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGADOS, O QUE COMPROMETE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 5. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA ATO ILÍCITO, SENDO PRESUMIDO O DANO MORAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 6. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. 7. CABÍVEL A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANDO INCIDENTES CONJUNTAMENTE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VIGENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE DE JULGAMENTO: “1. A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO CONFIGURA ATO ILÍCITO. 2. O DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA É PRESUMIDO, INCLUSIVE PARA PESSOA JURÍDICA. 3. A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. QUANDO INCIDENTES CONJUNTAMENTE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICA-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §11; CC, ART. 406; LEI N. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.374.284/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27.08.2014; STJ, AGINT NOS ERESP N. 1.539.725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.08.2017. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 374, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento da matéria. Sustenta que não foram enfrentadas a alegada ausência de impugnação, pela parte recorrida, quanto à efetiva prestação de serviços posteriores à confissão de dívida, a suposta desnecessidade de prova adicional e a necessidade de demonstração de repercussão negativa da inscrição restritiva para o reconhecimento do dano moral em favor de pessoa jurídica, afirmando que “não basta ao julgador afirmar que determinado fato foi comprovado, é indispensável indicar os elementos probatórios que sustentam a conclusão”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, no que tange à necessidade de comprovação concreta de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Defende que a inscrição restritiva, por si, não justificaria a compensação moral em favor do Clube Cruzeiro, pois inexistiria prova de abalo à imagem, à credibilidade ou à atividade econômica, e sustenta que a prestação dos serviços não teria sido efetivamente controvertida. Indica, como paradigma, o AgInt no REsp n. 1.807.242/RS, sem desenvolver cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas do julgado recorrido e as do precedente indicado. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03/09/2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão ou deficiência de fundamentação. Ao enfrentar a matéria principal, o órgão julgador assentou: “Isso porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito que motivou a negativação, encargo que lhe competia. Com efeito, não há nos autos demonstração da efetiva prestação dos serviços indicados na tabela que acompanha a contestação. Ademais, o valor total ali apontado perfaz R$ 4.795,72, enquanto o montante que ensejou a inscrição é de R$ 4.067,20, evidenciando divergência não esclarecida.” A conclusão adotada decorreu da ausência de demonstração da origem do débito e da divergência entre os valores indicados pela parte recorrente e aqueles que ensejaram a negativação. A tese relativa à suficiência da manifestação apresentada pela parte recorrida e à alegada desnecessidade de prova acerca dos serviços foi expressamente apreciada no julgamento dos aclaratórios. No julgamento dos embargos de declaração, registrou-se: “Depreende-se que o acórdão examinou expressamente a questão central invocada pela embargante, especialmente a distribuição do ônus probatório e a ausência de prova idônea quanto à origem do débito que motivou a negativação. O voto, ainda, registrou a divergência entre os valores apresentados nos autos, assim concluindo pela insuficiência probatória da ré e pela ilicitude da inscrição. Logo, não houve omissão sobre a tese de que, segundo a embargante, a réplica do autor teria reconhecido a prestação adicional. Ao contrário, a Corte avaliou o conjunto probatório e decidiu pela ausência de demonstração capaz de comprovar legitimidade da cobrança. Vale consignar, outrossim, que a réplica impugnou expressamente a integralidade da contestação, sustentando que permanecia ausente qualquer documentação idônea a comprovar a efetiva prestação dos serviços e a amparar a cobrança e a inscrição.” Portanto, houve pronunciamento específico sobre a alegação de que a réplica teria reconhecido a prestação dos serviços, bem como sobre as consequências atribuídas a essa manifestação. A insurgência pretende rediscutir a valoração conferida pelo colegiado à controvérsia, o que não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão relevante. A alegação relativa ao suposto afastamento imotivado de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do dano moral da pessoa jurídica tampouco foi objeto de provocação específica nos embargos de declaração, que se restringiram à discussão sobre a alegada ausência de impugnação da prestação dos serviços. Não se identifica, assim, correspondência entre tal fundamento recursal e a matéria efetivamente submetida ao órgão julgador nos aclaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025). Quanto à segunda controvérsia, incidem a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 374, II, do Código de Processo Civil, e a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil; a deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por sua vez, atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, restritamente à alínea “c”. Sobre a alegada dispensa de prova da prestação dos serviços, o acórdão dos embargos de declaração consignou que a parte recorrida impugnou integralmente a contestação e sustentou a inexistência de documentação idônea a amparar a cobrança. A conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de que houve admissão do fato e de que a prova seria dispensável, pressupõe reexaminar o conteúdo da réplica e a valoração das manifestações processuais, em sentido diverso daquele fixado pelo Tribunal de origem. A tese recursal, ao sustentar a incidência do art. 374, II, do Código de Processo Civil, exige afastar a premissa de que a parte recorrida impugnou a prestação dos serviços e de que os elementos apresentados não comprovavam a origem da cobrança. Tal providência demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025). Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a tese recursal parte da premissa de que a pessoa jurídica dependeria de prova concreta do prejuízo à sua honra objetiva, mesmo quando reconhecida a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O acórdão recorrido, porém, assentou expressamente que a inscrição irregular configura ato ilícito e que o dano moral é presumido, inclusive para pessoa jurídica. Colhe-se da ementa do AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020: “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.” O precedente examina precisamente a configuração do dano moral presumido em favor de pessoa jurídica atingida por protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. A orientação coincide com a premissa jurídica adotada no julgamento recorrido, razão pela qual a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre a alegação fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse contexto, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2022). A divergência jurisprudencial não foi demonstrada segundo os requisitos próprios da alínea “c”. Embora a parte recorrente tenha indicado o AgInt no REsp n. 1.807.242/RS, não transcreveu trecho apto a revelar a ratio decidendi do paradigma, nem realizou cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados. A simples referência ao precedente e a afirmação de que ele exigiria prova do prejuízo não permitem verificar a similitude entre as hipóteses. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.339.200/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/08/2026). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica no juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.