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2026-09-16 · TJSC
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001966-45.2026.8.24.0910/SC
IMPETRANTE: PEDRO BONELLI MARTINS
ADVOGADO(A): ANDREI SOUSA CASAGRANDE (OAB SC011089)
ADVOGADO(A): FERNANDO RECH (OAB SC022576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requereu a gratuidade e, intimado para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos (evento 21).
2. Estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração objetiva da incapacidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração de hipossuficiência econômica quando infirmada por elementos probatórios constantes dos autos.
No caso em exame, o impetrante aufere renda de aproximadamente R$ 6.000,00, mesmo com o desconto em folha noticiado no ev. 21.4.
Embora o ordenamento jurídico não estabeleça critério matemático absoluto para a concessão da gratuidade da justiça, a percepção de rendimentos em tal nível, sobretudo quando associada à ausência de prova de despesas extraordinárias ou de situação excepcional de endividamento, revela capacidade para arcar com os ônus processuais. Nessa perspectiva, a renda efetivamente disponível deve ser considerada como elemento relevante na aferição da suficiência de recursos, sendo incompatível com o estado de hipossuficiência exigido para o deferimento do benefício1.
Ademais, a análise da capacidade econômica deve considerar não apenas a renda formal declarada, mas o conjunto das circunstâncias patrimoniais e financeiras efetivamente comprovadas nos autos.
Nesse contexto, a documentação encartada constitui prova idônea e suficiente para evidenciar que a parte impetrante possui disponibilidade de recursos apta a suportar as despesas processuais, inexistindo, portanto, o requisito legal indispensável à concessão da gratuidade.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE QUANTIAS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034940-40.2023.8.24.0038, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
Vale pontuar também que não houve a juntada de documentos do cônjuge, tampouco foram anexados aos autos extratos bancários, como determinado na decisão de ev. 10.
A análise da hipossuficiência deve abranger a totalidade do núcleo familiar, e não apenas a situação individual do requerente, sendo imprescindível a demonstração da carência financeira de forma global. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina firmou compreensão de que:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança Cível n. 5063906-64.2022.8.24.0000, rel. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023).
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. [...] PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Diante desse cenário, mostra-se inviável o deferimento do benefício pleiteado, impondo-se o reconhecimento da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, com a consequente manutenção da exigência de recolhimento das despesas processuais devidas.
Logo, o indeferimento é medida que se impõe.
3. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação do impetrante para, em 48 horas, recolher as custas iniciais do mandado de segurança, sob pena de cancelamento da distribuição.
1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONTRACHEQUE. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSTO DE RENDA. REGISTRO DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE E POUPANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJSC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5044695-88.2023.8.24.0038, rel. Jaber Farah Filho, j. 11-07-2024).