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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001966-29.2021.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS15546-A APELADO: JOSE RONALDO XAVIER MACHADO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença proferida na execução fiscal nº 0600077-26.2011.8.12.0046, ajuizada em face de José Ronaldo Xavier Machado para cobrança de crédito decorrente do Auto de Infração nº 371112/D. A sentença declarou nulos os atos processuais praticados a partir da decisão indicada pelo juízo e, considerando comprovadas a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, declarou quitado o débito e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Condenou o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, e determinou o levantamento de valores e constrições (id. 162722041, fls. 53/58). Em suas razões, o IBAMA sustenta que a inscrição no CAR e a adesão ao PRA não demonstram, por si sós, o cumprimento das condições previstas no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. Afirma não haver prova da assinatura e do cumprimento de termo de compromisso nem das providências necessárias à conversão da multa. Alega, ainda, que o crédito já se encontrava definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. Requer o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, que eventual suspensão seja condicionada à efetiva comprovação dos requisitos legais. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando que realizou o CAR e aderiu ao Programa MS Mais Sustentável, estando as etapas subsequentes condicionadas à atuação do órgão ambiental estadual; defende que o regime do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 alcança infrações anteriores ao novo Código Florestal e créditos já constituídos e invoca o pronunciamento anteriormente proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0016863-55.2013.4.03.0000; e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos apresentados pelo executado permitem considerar cumpridas as condições necessárias à conversão da multa ambiental e, consequentemente, quitado o débito, bem como o alcance do pronunciamento anteriormente proferido por esta Corte e do capítulo da sentença não especificamente impugnado pelo IBAMA. A sentença não pode ser mantida quanto à quitação. No julgamento anterior da controvérsia, esta Corte examinou o Agravo de Instrumento nº 0016863-55.2013.4.03.0000, interposto contra decisão que havia suspendido a execução até 27/05/2014, aguardando eventual adesão do executado ao PRA, com possibilidade de nova suspensão relacionada ao cumprimento do termo de compromisso. Naquele momento, foi adotada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na PET no REsp nº 1.240.122/PR, segundo a qual o Código Florestal não estabeleceu anistia geral das multas anteriormente constituídas. Os autos de infração permanecem válidos, ficando sua exigibilidade sujeita ao regime de regularização previsto no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. O pronunciamento anterior, portanto, não reconheceu a quitação do crédito nem antecipou juízo sobre o futuro cumprimento das obrigações de regularização. Limitou-se à possibilidade de suspensão condicionada ao desenvolvimento do procedimento previsto no novo Código Florestal. Não há coisa julgada que imponha reconhecer como satisfeitas obrigações cuja execução somente poderia ser verificada posteriormente. O art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que, a partir da assinatura do termo de compromisso, são suspensas as sanções relativas às infrações nele abrangidas e que, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Há, assim, distinção entre a inscrição no CAR, a adesão ao PRA, a suspensão das sanções e a efetiva conversão da multa. No caso concreto, não se controverte que o executado adotou providências relevantes para a regularização. Em 03/05/2016, o juízo determinou que comprovasse, no prazo de 15 dias, a adesão ao PRA e a assinatura do respectivo termo de compromisso, sob pena de prosseguimento da execução. Em resposta, o executado comprovou a inscrição no CAR e a adesão ao Programa MS Mais Sustentável. Informou, porém, que ainda aguardava a análise das informações pelo Estado para prosseguir às etapas seguintes e afirmou que a assinatura do termo de compromisso dependia da atuação estatal. Os certificados juntados confirmam a inscrição dos imóveis no CAR e a adesão ao programa estadual, mas registram que a aprovação permanecia condicionada à análise técnica do IMASUL. A documentação evidencia, portanto, ingresso no procedimento de regularização, e não sua conclusão. A eventual demora administrativa na continuidade do procedimento pode ser relevante para a análise de suspensão da exigibilidade, caso preenchidos os respectivos pressupostos, mas não autoriza presumir o cumprimento do termo de compromisso nem transformar a pendência administrativa em quitação definitiva do crédito. Nesse ponto a sentença extrapolou os efeitos jurídicos da documentação produzida. Inscrição no CAR e adesão ao PRA não se confundem com o cumprimento das obrigações que permitem considerar convertida a multa. Também não acolho, contudo, o fundamento recursal segundo o qual a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa impediriam, por si sós, a incidência do regime do art. 59 da Lei nº 12.651/2012. O STJ, na PET no REsp nº 1.240.122/PR, reconheceu justamente que os autos de infração já constituídos permanecem válidos, sem prejuízo dos efeitos que o cumprimento do PRA ou do termo de compromisso possa produzir sobre a exigibilidade e a conversão das multas. A constituição anterior do crédito não equivale, portanto, a obstáculo absoluto à aplicação do instituto. Isso não impede o provimento do recurso. Para afastar a extinção basta constatar que não foi demonstrado o fato que a sentença tomou como fundamento para declarar o débito quitado. A sentença também declarou nulos os atos processuais praticados a partir da decisão anteriormente indicada pelo juízo, em razão de vício de fundamentação e de intimação. Esse capítulo autônomo não foi especificamente impugnado pelo IBAMA, cujas razões se dirigem à declaração de quitação e à extinção da execução. A nulidade reconhecida na origem, portanto, permanece inalterada. Do mesmo modo, o retorno do feito à origem não autoriza o restabelecimento automático de todas as constrições que em algum momento incidiram sobre o patrimônio do executado. Consta, por exemplo, decisão anterior que expressamente determinou o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Parati, placa NRF-3133. Caberá ao juízo da execução observar a situação processual de cada garantia e constrição validamente constituída ou levantada. Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para afastar o capítulo da sentença que declarou quitado o débito e extinguiu a execução fiscal, preservada a declaração de nulidade dos atos processuais não alcançada pela devolução recursal, e determinar o regular prosseguimento do feito, observada a situação das constrições e garantias validamente definida no curso da execução. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CAR E PRA. TERMO DE COMPROMISSO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, declarou nulos os atos processuais praticados a partir de decisão anterior e, no mérito, considerou quitado o débito e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pronunciamento anteriormente proferido por esta Corte acerca da suspensão da execução impede o exame da posterior quitação do débito; (ii) se a inscrição no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, sem comprovação de termo de compromisso cumprido, autorizam considerar convertida a multa e extinta a execução; e (iii) o alcance da devolução recursal diante da ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que declarou a nulidade de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0016863-55.2013.4.03.0000 examinou a possibilidade de suspensão da execução enquanto se desenvolvesse o procedimento de regularização ambiental. Não houve reconhecimento de quitação da multa nem declaração de que as obrigações futuras do PRA ou do termo de compromisso estariam cumpridas. 4. O art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 distingue a assinatura do termo de compromisso, da qual decorre a suspensão das sanções, do posterior cumprimento das obrigações assumidas, condição para que as multas sejam consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A inscrição no CAR e a adesão ao PRA, isoladamente, não equivalem ao cumprimento integral da regularização nem demonstram quitação do crédito. 5. No caso, o executado comprovou a inscrição dos imóveis no CAR e a adesão ao Programa MS Mais Sustentável. Os próprios documentos apresentados, contudo, registram que a aprovação cadastral permanecia condicionada à análise técnica, e o executado informou que ainda aguardava a atuação do órgão ambiental para o prosseguimento das etapas seguintes e para a formalização do termo de compromisso. Não há comprovação de termo de compromisso firmado e cumprido ou de conclusão da regularização ambiental. 6. A alegação do IBAMA de que a constituição definitiva do crédito, por si só, impediria a aplicação do regime do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 não deve ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os autos de infração anteriormente constituídos permanecem válidos e que o regime legal opera sobre sua exigibilidade e eventual conversão, desde que preenchidas as condições legais. Esse fundamento, contudo, não altera a conclusão, pois a extinção da execução foi determinada sem prova do fato necessário à conversão da multa. 7. O capítulo da sentença que declarou nulos os atos processuais praticados a partir da decisão indicada pelo juízo não foi especificamente impugnado nas razões recursais e deve ser preservado. A reforma limita-se, portanto, à declaração de quitação e à consequente extinção da execução. 8. O prosseguimento do feito não implica restabelecimento automático de constrições anteriormente levantadas por decisões autônomas, cuja situação deverá ser observada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para afastar a declaração de quitação e a extinção da execução fiscal, preservado o capítulo não impugnado relativo à nulidade dos atos processuais, e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 59, §§ 2º, 4º e 5º; Decreto nº 7.830/2012, arts. 12 a 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 496, 924, II, 925, 1.007, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no REsp nº 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, DJe 19/12/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão