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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001966-28.2020.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Corretagem
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
APELANTE: SUPREEMA IMOBILIARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397)
APELADO: WALDIR ECKHARDT (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANA RASIA DA SILVA (OAB RS097244)
ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI PORTES DA SILVA (OAB RS123330)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NA FORMA DOBRADA. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. A parte recorrente efetuou o pagamento das custas de forma extemporânea, sendo intimada para recolher as custas na forma dobrado, nos termos do art. 1.007 do CPC. O prazo transcorreu in albis, resultando na ausência de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a falta de comprovação do pagamento das custas na forma dobrada, após intimação, acarreta a deserção do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC impõe o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso e, em caso de ausência, possibilita a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Descumprida a intimação para recolhimento, configura-se a deserção e o não conhecimento do recurso.
Jurisprudência do TJRS corrobora que o não recolhimento das custas recursais implicam deserção e o não conhecimento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não conhecido por deserção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53881837020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-02-2024; Apelação Cível, Nº 50027058920178210013, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-09-2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPREEMA IMOBILIARIA LTDA, nos autos da ação de cobrança, movida contra WALDIR ECKHARDT, em face da sentença proferida no evento 110, SENT1, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUPREEMA IMOBILIARIA LTDA em desfavor de WALDIR ECKHARDT.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Razões recursais (evento 115, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 122, CONTRAZ1), os autos foram remetidos a esta Corte para análise da inconformidade recursal.
Determinada o pagamento das custas na forma dobrada ante o pagamento intempestivo das custas (evento 4, DESPADEC1), o recorrente deixou transcorrer o prazo (9).
Vieram os autos conclusos para análise.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não merece conhecimento em razão da deserção, pelas razões que passo a expor.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi determinado que a agravante efetuasse o pagamento das custas na forma dobrada evento 4, DESPADEC1:
Vistos.
O art. 1007, caput, do CPC preceitua que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A parte recorrente interpôs o recurso no dia 07/05/2026, contudo, efetuou o pagamento das custas processuais tão somente em 08/05/2026, em afronta à imposição legal. Vejamos:
A par disso, antes de julgar deserto o recurso, o CPC determina que a parte seja intimada para efetuar o pagamento das custas, na forma dobrada, sob pena de deserção em não o fazendo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, trago o entendimento desta Corte sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No caso em liça, considerando que não foi demonstrado o recolhimento do preparo quando da interposição do apelo, a parte apelante restou intimada para o recolhimento das custas processuais do recurso, em dobro, a teor do §4º do artigo supracitado. Neste contexto, tendo o apelante deixado de cumprir adequadamente o comando judicial, vez que adimpliu o preparo recursal na forma simples e não na forma dobrada, como fora determinado na decisão do Evento 5, resta configurada a deserção. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50021922520208210011, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-07-2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTA DE EXPEDIENTE PELA QUAL A PARTE APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO DO RECURSO EM DOBRO, NA FORMA DO §4º DO ART. 1.007 DO CPC. REJEIÇÃO. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE A QUEM DESTINADA A INTIMAÇÃO E DE SEU ADVOGADO. DEFEITO NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE NÃO APROVEITA À PARTE APELANTE. ARTS. 272, 277 E 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCISO III DO ART. 932 DO CPC. O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil vigente. A inexistência nos autos do comprovante de pagamento das custas processuais, mesmo depois de admoestada a parte a tanto (§4º do art. 1.007 do CPC), impossibilita o processamento recursal, diante da deserção operada. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. INCISO III DO §2º DO ART. 997 DO CPC. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082902024, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2021) (grifei)
Destarte, intime-se a parte recorrente, para o pagamento das custas, em dobro, no prazo derradeiro de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 4, do CPC, sob pena de deserção.
Diligências legais.
A parte recorrente deixou transcorrer o prazo recursal sem efetuar o pagamento das custas do recurso, na forma dobrada (evento 9).
A par disso, diante do desatendimento do comando judicial e a ausência de recolhimento das custas recursais, o recurso de apelação não merece conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. Não existindo pedido de AJG e não tendo o recorrente efetuado o preparo no prazo fixado, é caso de deserção do recurso, ante o desatendimento do disposto no art. 1007, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53881837020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-02-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO - ART. 1.007 DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. Haja vista a pretensão recursal restrita à majoração de verba honorária de sucumbência fixada em favor da procuradora da parte autora; e a falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, bem como a inobservância do pagamento em dobro, não obstante a oportunidade processual, não merece trânsito o presente recurso de apelação, consoante o art. 1.007, §4º, do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50027058920178210013, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-09-2023)
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção.
Intimem-se.
Diligências legais.