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5001965-39.2024.8.24.0002

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vice-Presidência · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001965-39.2024.8.24.0002/SC APELANTE: LAURENA LIMBERGER SANDER (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Na sequência, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". A concessão da medida, de natureza excepcional, exige a demonstração simultânea dos dois pressupostos autorizadores: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, embora seja possível identificar elementos indicativos de fumus boni iuris, a parte recorrente não logrou comprovar o periculum in mora, limitando-se a apresentar alegações de natureza genérica, desacompanhadas de demonstração concreta de risco iminente. Ausente, portanto, prova robusta de que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada possa acarretar dano grave ou de difícil reparação, não se mostra possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, sobretudo porque os requisitos legais possuem natureza cumulativa. Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento do Tema 929 do STJ. Intimem-se.

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