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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTES Nº 5001965-06.2019.8.21.0032/RS REQUERENTE: HERON MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ELIANE BOTENE DA SILVA (OAB RS067578) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRÍCIA TONKEL DE SOUZA (OAB RS069572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar da entrega da requisição, conforme disciplina a legislação de regência. A ausência de adimplemento ou de comprovação tempestiva do depósito judicial configura inadimplemento injustificado da obrigação de pagar quantia certa. A verba honorária sucumbencial possui inequívoca natureza alimentar e pertence ao advogado, de modo que o atraso em seu pagamento compromete a subsistência do profissional e a própria dignidade da atividade advocatícia. Diante do término do prazo assinalado na RPV nº 260028037 (expedida no Evento 138), sem qualquer manifestação ou comprovação de quitação por parte do Município de São Jerônimo, impõe-se a intimação do devedor para manifestação imediata, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis. O descumprimento do dever de pagamento tempestivo autoriza este Juízo a determinar o sequestro do numerário necessário à satisfação do débito, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação. Ante o exposto, determino a intimação do Município de São Jerônimo, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento da RPV nº 260028037 (Evento 138). A inércia ou a ausência de comprovação do depósito ensejará o imediato sequestro de valores nas contas públicas municipais, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, independentemente de nova intimação. Intime-se a parte exequente para ciência dos termos deste despacho.
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