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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001964-13.2024.8.21.0075/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: NUBIA ENDIEL SOARES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALINE TONDOLO (OAB RS112454)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. TEMA Nº 958 DO STF. POSSIBILIDADE. LM Nº 4.426/2010. PREVISÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NA LEI FEDERAL (DE UM TERÇO). DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A NORMATIZAÇÃO PELA LM Nº 6.251/2025. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MAGISTÉRIO. VALORES DEVIDOS COM BASE NO VALOR DA HORA-AULA “NORMAL” DO PROFESSOR/AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal do magistério contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implementação e o pagamento das horas de atividade extraclasse não concedidas, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da jornada de trabalho do servidor à norma geral federal que reserva um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme declarado constitucional pelo STF no Tema 958.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei nº 11.738/2008, aplicável a partir de 27/04/2011, assegura a reserva de um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse, sendo inconstitucional qualquer disposição municipal em sentido contrário.
2. A legislação municipal anterior à Lei nº 6.251/2025 não atendia à reserva mínima prevista na legislação federal, prevendo gratificação inadequada para a jornada extraclasse.
3. As diferenças referentes ao período de 27/04/2011 até a implementação da hora-atividade prevista na legislação municipal devem ser pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal, com base no valor da hora-aula normal do professor.
4. A atualização monetária deve seguir o IPCA-E até 08/12/2021, com juros de mora conforme a caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, até a alteração pela EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse é direito dos professores da educação básica, devendo ser respeitada pela legislação municipal, com pagamento das diferenças devidas desde 27/04/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013; STF, RE 936790, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/05/2020.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.