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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001964-04.2020.8.21.3001/RS EXEQUENTE: MADELEI PRODUTOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A): ALINI NOAL (OAB RS067193) ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO MORAES DEIRO (OAB RS057718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No que se refere ao pedido de expedição de ofício para "as companhias telefônicas (BANCO INTER NU INVESTIMENTOS S.A. – CTVM BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. BCO C6 S.A. COOP SICREDI SERRANA RS PAGSEGURO INTERNET IP S.A. NU PAGAMENTOS – IP BCO BV S.A. BCO SAFRA S.A. MERCADO PAGO IP LTDA .ITAÚ UNIBANCO S.A." para que informem a existência de ativos ou faturamento em nome do executado, ressalto que é ônus da parte credora, não se podendo olvidar o direito constitucional de petição da parte bem como a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, porque esta não é coberta pelo sigilo. Sobre o tema, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (comentário ao art. 399, CPC, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, 7ª ed., p. 752), in verbis: “A CF 5º XXXIV garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas. Assim sendo, só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação”. Em suma: somente se apresenta razoável a intervenção do juiz quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação. Destarte, não tendo a parte comprovado que realizou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido. Diga a parte credora sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.
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