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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001963-97.2026.8.21.0094/RS AUTOR: NELSON PEDRO SCHNEIDER ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, diante da inviabilidade da composição, de imediato, no caso posto em tela, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. 3. Trata-se de ação previdenciária proposta por NELSON PEDRO SCHNEIDER, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, o qual foi cessado na via administrativa, sob a alegação de que a renda per capita ultrapassa o limite legal estabelecido (evento 1, PROCADM6). Assim, como medida prévia, e em atenção ao disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Para a perícia social, designo para o encargo a Assistente Social RENI SCHIRMER LANZ. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados, tendo em vista a complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área de especialidade, uma vez que os valores fixados de acordo com o anexo I da Resolução Federal nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, estão abaixo dos valores recebidos pelo profissional no mercado. Intimem-se as partes da nomeação da perita e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, a teor do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Paralelamente, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a concordância, intime-se para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores, em atenção ao artigo 474 do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em observância ao §2º do artigo 466 do CPC. O laudo deve ser entregue em até 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou dúvida a ser esclarecida e suscitada pelas partes, intime-se a perita para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC. Não havendo divergência ou dúvida a ser esclarecida e suscitada pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal. 4. Com a conclusão da perícia, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS eletronicamente para contestar, no prazo de 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Agendada a intimação eletrônica.
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