2026-09-16 · TJMG
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001963-42.2019.8.13.0005/MG AUTOR: ANA LUCIA DA MATA MARQUES ADVOGADO(A): GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) DECISÃO Vistos etc. O executado, em sua manifestação de evento 131, sustenta a inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que a apuração realizada teria considerado legislação diversa daquela aplicável ao caso. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai do acórdão de evento 1, doc. 6, o direito reconhecido à exequente encontra fundamento na Lei Municipal nº 785/2005, de modo que não há falar em inexigibilidade do título judicial por esse fundamento. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à necessidade de retificação do laudo pericial. Com efeito, verifica-se que, na elaboração dos cálculos, a perita não observou corretamente os parâmetros previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, circunstância que impõe a adequação da perícia aos exatos limites do título executivo judicial. Ante o exposto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título judicial e determino a intimação da perita para que proceda à retificação do laudo, observando, na elaboração dos cálculos, os parâmetros constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Sendo assim, intime-se a perita para, no prazo de 30 dias, retifica o laudo pericial, devendo observar as seguintes premissas: 1. o valor efetivamente recebido pela parte à época; 2. o valor que seria devido, conforme o grau em que deveria ter sido enquadrada; 3. o decote dos períodos em que a parte tenha percebido remuneração superior à do correspondente grau, caso o benefício já estivesse incorporado à época; Devendo, ainda, observar o disposto no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Caso a Lei 785/2005 não esteja juntada aos autos, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a Lei acompanhada de seus anexos. Intime-se. Cumpra-se.