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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001963-07.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: LUIZ CARLOS COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)
ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE LTCAT. VALIDADE DO DOCUMENTO. TEMA 208 DA TNU. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. INDÚSTRIA GRÁFICA. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto a determinados períodos e, no mérito, reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 18/07/2018, com pagamento das parcelas atrasadas, ressalvada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de LTCAT invalida o PPP como prova da especialidade do labor; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional no período de 01/05/1980 a 19/01/1984; (iii) determinar se há necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP constitui prova suficiente da especialidade quando contém informações completas, sendo desnecessária a apresentação de LTCAT na ausência de inconsistências ou lacunas, conforme o Tema 208 da TNU.
4. A inexistência de indicação de irregularidades no PPP afasta a exigência de LTCAT, não descaracterizando a exposição a agentes nocivos, como o ruído acima dos limites legais.
5. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento na categoria profissional, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico ou formulários específicos quando a atividade estiver prevista nos decretos regulamentares.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 coexistem, sendo possível a aplicação da norma mais favorável ao segurado.
7. A atividade exercida na indústria gráfica enquadra-se como especial pelo código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, abrangendo trabalhadores permanentes em processos gráficos.
8. A CTPS comprova o exercício da função de ajudante de dobra em empresa do setor gráfico, permitindo o enquadramento por categoria profissional.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre parcelas vencidas até a sentença.
10. A majoração dos honorários em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput e §§ 3º, 4º, II e 11; art. 485, VI; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 208; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.