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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-04.2026.4.03.6317 AUTOR: ADAO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MERCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA SLONZON - SP383360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADÃO SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 01/10/2025 (NB 42/237.xxx.xxx-4), e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com o pagamento dos respectivos valores pretéritos, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos períodos de 02/05/1988 a 20/12/1995 (empregador Fundição Santerno Ltda.), 12/02/1996 a 22/03/2004 (empregador FAME - Fábrica de Aparelhos e Material Elétrico Ltda.), 01/12/2004 a 15/06/2012 (empregador Pichinin Indústria e Comércio Ltda.), 03/12/2012 a 19/07/2016 (empregador Kalu Indústria e Comércio Ltda.) e 15/05/2017 até a data atual (empregador LKW Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda.); e Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a imediata implantação do benefício previdenciário mais vantajoso. Decido. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não restar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, uma vez que se faz necessária análise contábil para apuração de tempo de serviço e cálculo do benefício. No mais, a parte autora alega não ter sido contabilizado tempo de trabalho urbano comum e em condições especiais, o que demanda instrução probatória para sua comprovação e análise. A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. 2. Considerando que foi juntada aos autos apenas cópia parcial do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda (ID 596369566), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a íntegra do processo administrativo, inclusive de todos os documentos que instruíram o requerimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Somente se cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta