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5001962-02.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001962-02.2026.8.24.0039/SC ACUSADO: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO(A): CESAR PAGANINI TEIXEIRA (OAB RS099904) ACUSADO: LUCAS CARVALHO ADVOGADO(A): JEFFERSON FARIA DA SILVA (OAB SC052374) ACUSADO: LUCAS ANTONIO DE MATOS ADVOGADO(A): PABLO BUOGO (OAB SC019207) DESPACHO/DECISÃO Diante do prazo decorrido, passo à reanálise da necessidade de segregação cautelar de WILLIAM DA SILVA, LUCAS CARVALHO e LUCAS ANTONIO DE MATOS. O art. 316, parágrafo único, do CPP estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. É descabido o revolvimento do ato, competindo avaliar, apenas, a possibilidade de revogação da custódia ou sua substituição por outras medidas cautelares (art. 282, § 5º, do CPP), em face de razões supervenientes (art. 316 do CPP). Na hipótese, não houve qualquer mudança nos fatos narrados ou mesmo processual em relação aos acusados desde a última revisão de suas prisões cautelares, em 11/06/2026 (evento 373, DESPADEC1). Com efeito, a prisão preventiva dos acusados foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa, extraídos dos elementos informativos colhidos na fase investigatória. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva de WILLIAM DA SILVA e LUCAS CARVALHO e decretou a prisão preventiva de LUCAS ANTONIO DE MATOS, os elementos coligidos durante a investigação apontam, em tese, a participação dos acusados na execução da vítima Jeferson Carlos Dutra Sasse mediante diversos disparos de arma de fogo. Destacou-se, ainda, que as investigações identificaram os supostos veículos envolvidos no crime, revelaram elementos extraídos dos aparelhos celulares dos acusados, mensagens que indicariam o planejamento e a execução do delito, além de relatos de testemunhas protegidas que corroboram a participação dos denunciados. Também foi ressaltada a possível vinculação dos acusados à organização criminosa PGC, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta dos fatos e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus. No atual momento processual, tais circunstâncias permanecem inalteradas, não tendo sido apresentados elementos novos aptos a afastar o periculum libertatis anteriormente reconhecido, tampouco a demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Anote-se, ademais, que a ação penal tem tramitação regular, seguindo-se os procedimentos determinados na Lei Processual Penal. Destarte, permanecendo hígidos seus requisitos autorizadores, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados WILLIAM DA SILVA, LUCAS CARVALHO e LUCAS ANTONIO DE MATOS. Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Intimem-se. Cumpra-se.

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