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5001961-73.2025.8.08.0014

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001961-73.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LGRAN BLOCOS LTDA, LEONARDO RODRIGUES SCARTON EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA LGRAN BLOCOS LTDA e LEONARDO RODRIGUES SCARTON opuseram embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, vinculados à execução de título extrajudicial nº 5010533-52.2024.8.08.0014. Sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na cobrança fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 279479-2. Alegam que pagamentos no total de R$ 5.581,61 não teriam sido abatidos do saldo exigido e defendem que, a partir do vencimento da obrigação, deveriam incidir a taxa SELIC para atualização e juros de mora. Com base nesses critérios, apontam como devido o valor de R$ 49.918,51, em contraposição ao montante executado de R$ 58.695,90. O embargado apresentou impugnação. Defendeu a regularidade do título e dos encargos convencionados, afirmando que o montante de R$ 5.581,61 foi considerado no demonstrativo de evolução da dívida, como pagamento integral das duas primeiras parcelas e parcial da terceira. Aduziu, ainda, que os juros remuneratórios, os encargos de mora, a multa e a capitalização mensal foram expressamente pactuados na cédula. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e estão aptos ao julgamento de mérito. O art. 917 do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos por excesso de execução e conceitua a hipótese como a cobrança de quantia superior àquela prevista no título. Exige, ademais, que o embargante indique o valor reputado correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, embora os embargantes tenham cumprido formalmente o ônus processual de apresentar memória de cálculo — circunstância já reconhecida na decisão saneadora —, o demonstrativo produzido não se mostra suficiente para comprovar, no mérito, a cobrança de quantia indevida. Com efeito, a planilha dos embargantes chega ao saldo de R$ 49.918,51 a partir de duas premissas: a dedução de R$ 5.581,61 e a aplicação da SELIC em substituição aos encargos estipulados na cédula. Contudo, o abatimento invocado não se revela omitido pelo embargado. A documentação defensiva indica que tal valor foi apropriado na evolução do débito, correspondendo à quitação das duas primeiras prestações e a pagamento parcial da terceira. Os embargantes, por sua vez, não demonstraram concretamente, por meio de confronto entre os lançamentos do extrato e os itens da memória de cálculo do exequente, duplicidade de cobrança, ausência de baixa ou erro de imputação do pagamento. A simples comparação entre o valor nominal originalmente disponibilizado e o saldo executado não basta para caracterizar excesso. A evolução da dívida decorre do inadimplemento e da incidência dos encargos previstos no título, cuja exigibilidade deve ser aferida a partir das disposições efetivamente contratadas e do demonstrativo apresentado pelo credor. A Lei nº 10.931/2004 atribui à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial e admite a pactuação de juros, critérios de incidência e capitalização, encargos de mora, multas, penalidades e hipóteses de vencimento antecipado. A mesma norma prevê que a apuração do saldo devedor seja realizada por planilha ou extrato que discrimine o principal, os encargos, as amortizações e o valor total exigido. Na espécie, a CCB nº 279479-2, emitida em 24/10/2023, previu juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,3401% ao ano, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre as prestações em atraso, amortização pelo sistema Price e capitalização mensal. Não se identifica, nos embargos, alegação concreta acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar que a instituição financeira se afastou dessas cláusulas ou cobrou encargo não ajustado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a capitalização mensal em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 é válida quando expressamente pactuada, e que a revisão dos juros remuneratórios pressupõe prova de ilegalidade ou abusividade concreta, não bastando alegação genérica de excesso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) No caso concreto, a capitalização discutida é mensal, e não diária; além disso, consta pactuação contratual dos encargos que compõem a evolução do débito. Não foi produzida prova de abusividade das taxas remuneratórias, de cobrança cumulada incompatível com o contrato ou de qualquer descompasso objetivo entre o demonstrativo apresentado na execução e as condições da CCB. Também não prospera a pretensão de incidência da SELIC em substituição aos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratualmente convencionados. A revisão de encargos bancários exige demonstração cabal de abusividade, com consideração das particularidades da operação, tais como contexto da contratação, risco de crédito, garantias e demais circunstâncias do negócio, não sendo suficiente a adoção de parâmetro abstrato ou de índice diverso daquele expressamente contratado. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A aplicação da SELIC pela “Calculadora do Cidadão”, sem prévio reconhecimento de nulidade, abusividade ou inaplicabilidade das cláusulas da CCB, apenas substitui unilateralmente o regime contratual por outro critério de atualização. Tal providência não encontra suporte na prova produzida, sobretudo porque a taxa remuneratória, a capitalização mensal, os juros moratórios e a multa foram expressamente previstos no título executivo. Desse modo, os embargantes não se desincumbiram de demonstrar que o valor exigido supera o saldo devedor formado segundo as condições da Cédula de Crédito Bancário. Ao contrário, os elementos documentais disponíveis indicam que o pagamento de R$ 5.581,61 foi considerado na evolução da dívida e que os encargos impugnados correspondem às disposições contratuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, SUSPENDO a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução associada (Processo nº 5010533-52.2024.8.08.0014). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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