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5001961-52.2019.8.24.0042

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3252677/SC (2026/0176935-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:FABRICIO COSTA DOS SANTOS EMBARGANTE:VANESSA CARLA RAFFLER DOS SANTOS ADVOGADO:LEONESIO ECKERT - SC007745 EMBARGADO:CHARLES EICHELBERGER TISCHER EMBARGADO:SIMONE MARIA GOETZ ADVOGADOS:IGOR EDUARDO DAMAREN - SC022538 LUIZ GUILHERME DAMAREN - SC030175 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por FABRICIO COSTA DOS SANTOS e VANESSA CARLA RAFFLER DOS SANTOS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram. Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que "o pronunciamento não esclareceu qual verba foi majorada: se aquela relativa à ação principal, se aquela fixada na reconvenção, ou se ambas. Também não indicou se a expressão “valor atualizado da causa” se refere ao valor da ação principal ou ao valor da reconvenção." (e-STJ Fl. 803) Requer, nesse sentido, o saneamento da omissão para que seja esclarecida a majoração da verba honorária. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Da omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, sob o fundamento de que "o pronunciamento não esclareceu qual verba foi majorada: se aquela relativa à ação principal, se aquela fixada na reconvenção, ou se ambas. Também não indicou se a expressão “valor atualizado da causa” se refere ao valor da ação principal ou ao valor da reconvenção." (e-STJ Fl. 803) Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada foi omissão no tocante a majoração da verba honorária, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente consignou que "deve-se acolher a apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se os apelantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais da lide principal, competindo à parte autora tal ônus quanto à reconvenção, ambos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ Fl. 699) Assim, de fato, houve omissão na decisão ora embargada, a qual majorou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ Fl. 798) Nesse cenário, imperioso o acolhimento dos presentes embargos para que o parágrafo referente a majoração dos honorários sucumbenciais passe a ter a seguinte redação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor da reconvenção." Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão acima referida. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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