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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001961-50.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] AUTOR: D. J. B. P. CPF: ***.***.***-** RÉU: Prefeito de Doresopolis CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. J. B. P., menor impúbere, representado por sua genitora, Caroline Stefany de Oliveira Bispo, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Doresópolis, objetivando a imediata disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTI Pediátrica, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada às expensas dos entes públicos. Narra a parte autora que o infante, então com apenas 10 (dez) meses de idade, encontrava-se internado na Santa Casa de Misericórdia de Piumhi/MG desde 16/04/2026, acometido por quadro de Influenza associada à pneumonia viral, cuja evolução clínica passou a evidenciar insuficiência respiratória, taquipneia, taquicardia, desidratação, dessaturação de oxigênio, dificuldade de acesso venoso e necessidade de monitorização intensiva, circunstâncias que motivaram o cadastramento no sistema SUS Fácil em caráter de emergência para transferência imediata a leito de UTI Pediátrica. Apesar disso, as tentativas de regulação restaram frustradas diante da inexistência de vagas nas unidades de referência. Os documentos médicos que instruem a inicial demonstravam a gravidade do quadro clínico e o risco concreto de agravamento do estado de saúde do paciente caso permanecesse na unidade hospitalar de origem, desprovida da estrutura necessária ao tratamento especializado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 10665767178). Sobreveio decisão proferida no plantão judiciário (ID 10665769782), que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado de Minas Gerais e o Município de Doresópolis providenciassem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata transferência e internação do autor em leito de UTI Pediátrica, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada, às expensas dos entes públicos, tendo sido expedidas, na mesma data, as comunicações eletrônicas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID10667401294) , sustentando, em síntese, a observância dos protocolos de regulação do SUS, a inexistência de omissão estatal, a necessidade de respeito à ordem técnica de classificação dos pacientes, impugnando, ainda, o valor atribuído à causa. Posteriormente, foi juntada manifestação da Superintendência de Judicialização da Saúde (ID 10669264245), seguida de impugnação (ID 10717263230)apresentada pela parte autora, ocasião em que informou o efetivo cumprimento da tutela de urgência, a transferência do menor e sua posterior alta hospitalar, requerendo a confirmação definitiva da medida concedida. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente comprovados os fatos relevantes mediante a robusta documentação médica e processual acostada aos autos. A pretensão deduzida consiste na obtenção de provimento jurisdicional destinado a assegurar ao autor o acesso imediato a tratamento intensivo compatível com a gravidade de seu estado clínico. O direito à saúde tem assento constitucional, especificamente no art. 196, da Carta Magna, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seus artigos 2º, §1º, 4º e 6º, respectivamente: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (…) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Quando se trata de criança, tal proteção assume contornos ainda mais intensos, por força do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram a prioridade absoluta conferida à efetivação dos direitos à vida e à saúde. No caso concreto, a prova documental produzida demonstra que o autor, lactente de apenas dez meses de idade, encontrava-se acometido por quadro de Influenza associada à pneumonia viral, evoluindo rapidamente com insuficiência respiratória, taquicardia, taquipneia, dessaturação de oxigênio, desidratação importante, sonolência e necessidade de suporte intensivo, tendo o médico assistente solicitado sua imediata transferência para leito de UTI Pediátrica. Os registros constantes do sistema SUS Fácil revelam que a solicitação foi classificada em caráter de urgência, com grau máximo de priorização ("emergência"), sendo frustradas diversas tentativas de obtenção de vaga junto às unidades de referência, todas recusadas sob a justificativa de inexistência de leitos disponíveis. Além disso, a evolução clínica registrada em 21/04/2026 evidencia agravamento do estado geral, persistindo a ausência de acesso venoso, redução da diurese, manutenção da hipoxemia e necessidade de acesso venoso central por equipe especializada inexistente na unidade de origem. Esse conjunto probatório demonstra que, à época do ajuizamento da demanda, encontravam-se plenamente configurados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano extremo decorrente do risco concreto à vida do paciente. As alegações defensivas não possuem aptidão para afastar essa conclusão. É certo que o Sistema Único de Saúde se organiza mediante critérios técnicos de regionalização, hierarquização e regulação de leitos. Todavia, tais mecanismos administrativos existem justamente para concretizar o direito fundamental à saúde, não podendo transformar-se em obstáculo ao atendimento de paciente cuja situação clínica exige intervenção imediata. Também não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do Estado ou de observância exclusiva da ordem administrativa de regulação. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela prestação das ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer deles para obtenção da tutela pretendida, sem prejuízo dos posteriores acertos administrativos entre os próprios entes públicos. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que, comprovada a urgência da situação clínica e a inexistência de vaga disponível na rede pública, impõe-se a determinação judicial para imediata transferência do paciente, inclusive mediante custeio da internação na rede privada, se necessário, porquanto a proteção da vida e da saúde prevalece sobre limitações administrativas decorrentes da gestão do sistema. Vejamos: AÇÃO COMINATÓRIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO- MODIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS - TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSOS DESPROVIDOS. -A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo sempre a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier. - Comprovada a imprescindibilidade de determinado procedimento cirúrgico, constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado, in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. -A substituição de um procedimento médico por outro, para tratar a mesma doença, não constitui novo pedido, ainda que tenha sido formulada após a citação do requerido, porquanto os objetos imediatos e mediatos permanecem inalterados. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.11.009292-3/002, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 23/01/2020) No presente caso, verifica-se que a decisão liminar cumpriu precisamente essa finalidade constitucional. Após sua prolação, foi providenciada a transferência do menor para unidade apta ao tratamento especializado, sobrevindo evolução clínica favorável e posterior alta hospitalar, conforme demonstrado pelo sumário de alta acostado aos autos. O fato de a obrigação ter sido integralmente cumprida no curso do processo não conduz à perda superveniente do objeto. Isso porque a tutela provisória possui natureza precária, dependendo de confirmação por sentença. Ademais, a satisfação da obrigação decorreu justamente do cumprimento da ordem judicial, circunstância que evidencia a utilidade do provimento jurisdicional e impõe o reconhecimento definitivo da existência do direito afirmado na inicial. Em outras palavras, o cumprimento da tutela não extingue o interesse processual; ao contrário, confirma que a intervenção jurisdicional foi necessária e adequada para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde diante da comprovada urgência do caso concreto. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação integral da tutela anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no ID 10665769782, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais e do Município de Doresópolis em assegurar ao autor a imediata transferência e internação em leito de UTI Pediátrica, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada, às expensas dos entes públicos, sempre que demonstrada a necessidade clínica; b) reconhecer que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida no curso do processo, em razão da efetivação da transferência do autor para tratamento adequado e da posterior alta hospitalar, restando satisfeita a obrigação imposta na decisão liminar. Os requeridos são isentos do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, permanecendo, contudo, responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais acima arbitrados. c) Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a atuação do patrono da parte autora, a urgência da medida postulada, o efetivo cumprimento da tutela de urgência e o reduzido valor atribuído à causa para fins meramente fiscais. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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