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5001961-43.2019.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001961-43.2019.8.21.0072/RS AUTOR: DANIELA PEREIRA DA SILVA ME ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 200, PED RECONSIDERAÇÃO1 não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão proferida no evento 193, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos jurídicos. Com efeito, a sistemática processual civil brasileira estabelece que a prática de ato incompatível com o exercício de determinada prerrogativa, bem como o decurso in albis do prazo legal, acarretam a incidência das preclusões consumativa e temporal, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC. No caso em análise, a decisão que fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas foi disponibilizada (evento 183, DESPADEC1 e Ev. 185). Em seguida, a representação processual da autora promoveu expressa renúncia ao prazo recursal e probatório (Ev. 189). Após o transcurso de mais de quatro meses da renúncia, a parte autora apresentou pedido genérico de prorrogação de prazo (evento 191, PED LIMINAR_ANT TUTE1), sem indicar vício escusável ou justa causa tempestiva, como exige o artigo 223, § 1º, do CPC. A alegação tardia de equívoco operacional no manuseio do sistema informatizado não afastou a consumação da preclusão, pois incumbe aos patronos zelar pela correta prática dos atos processuais no processo eletrônico. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho íntegra a decisão de encerramento da instrução processual proferida no evento 200, PED RECONSIDERAÇÃO1. Por fim, indefiro igualmente o pedido de reabertura do prazo para apresentação de memoriais, uma vez que já houve a regular abertura de prazo específico para tal finalidade (Ev. 194). Naquela oportunidade, o autor optou por formular pedido de reconsideração, o qual, cumpre destacar, não possui efeito suspensivo nem interrompe o curso do prazo processual previamente designado. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento.

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