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5001960-74.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001960-74.2025.8.24.0004/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER AUTOR: ELISA PAGANI ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DAVILA (OAB SC063610) RÉU: CLEUSA APARECIDA GENEROSO MACHADO ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) RÉU: DEISE APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001960-74.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ELISA PAGANI ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DAVILA (OAB SC063610) RÉU: CLEUSA APARECIDA GENEROSO MACHADO ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) RÉU: DEISE APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) DESPACHO/DECISÃO ELISA PAGANI promoveu esta demanda em face de CLEUSA APARECIDA GENEROSO MACHADO E DEISE APARECIDA MACHADO. Alega, em síntese, que, em 26/08/2024, após discussão familiar ocorrida em frente à sua residência, as rés a agrediram fisicamente, lesionando seus braços e pescoço e rasgando sua roupa, na presença de sua neta e de terceiros. Pede, em razão destes fatos, a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada ré. Citadas, as rés apresentaram resposta, na forma de contestação (e. 17). Em preliminar, arguiram a inépcia da inicial por ausência de comprovação do dano moral. No mérito, alegaram que o episódio decorreu de animosidade e provocação recíproca. Disseram que a autora também proferiu ofensas, bem como que as lesões não decorreram de agressões praticadas pelas rés. Defenderam não haver dano moral indenizável. Requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereram, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 20). As preliminares foram apreciadas e afastadas (e. 24). Intimadas (e. 24), as partes indicaram as provas que pretendiam produzir (e. 30 e 31) É o relatório. Decido: 1. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, a dinâmica do desentendimento ocorrido em 26/08/2024, especialmente quanto à conduta de cada uma das envolvidas e eventuais agressões cometidas, é a única alegação de fato controvertida. 2. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 3. Defiro, ausentes as vedações do art. 442 do CPC, a prova testemunhal. 4. Designo o dia 26/10/2026 às 16:00 para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados por meio eletrônico para que compareçam à audiência e para que, em até 5 dias úteis, depositem o rol de testemunhas em juízo, caso ainda não tenham feito (apenas se o juízo não tiver previamente aberto o prazo para sua apresentação), cientificando-as de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação ou, então, ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 455, §4º, III, caso em que serão requisitadas. Caso impossível a intimação pelo correio, o advogado fica autorizado a realizá-la por qualquer meio de comunicação disponível. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública deverá ser eletrônica e as testemunhas por eles arroladas deverão ser intimadas pelo juízo. Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC. Caso haja opção pelo juízo 100% digital (CNJ, Resolução n. 345/2020), fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. O link de acesso será encaminhado aos respectivos procuradores nos endereços eletrônicos cadastrados no Sistema Eproc.

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