Publicações do processo

5001960-16.2025.4.03.6108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001960-16.2025.4.03.6108 AUTOR: M. H. G. N. REPRESENTANTE: GRACIELE CRISTINA RODRIGUES GRACIANO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GRACIELE CRISTINA RODRIGUES GRACIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DE FREITAS LAZARETTO - SP340512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. G. N., representado pela sua genitora GRACIELE CRISTINA RODRIGUES GRACIANO em que alega a existência de vício genérico na sentença. Segundo a parte embargante, em síntese (ID XXX): “(...) n casu, a genitora do autor, diferentemente do apontado na fundamentação, não é casada, e não possui relacionamento amoroso, desconhecendo assim tais informações. Desse modo, opõem-se os presentes embargos de declaração para sanar o vício da sentença, para que a fundamentação dos autos corresponda aos fatos e documentos carreados aos autos.” Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Portanto, os embargos de declaração se prestam à superação de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão. Omissa é a sentença que deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Contraditória é a sentença eivada de vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. Obscura é a sentença que peca pela falta de clareza. Não são cabíveis embargos de declaração para sanar dúvidas desde o CPC/2015. No mérito, verifico que a sentença de fato obrou em erro material ao referir-se a "esposo" da representante do autor. A intenção da fundamentação, na ocasião, foi referir-se tão somente à pensão alimentícia devida pelo genitor da criança. Todavia, a retificação desse vício não altera os fundamentos jurídicos e nem conclusões da sentença, cujo julgamento permanece inalterado. A questão tratada nos embargos foi decidida de forma coerente e motivada na sentença, ou seja, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não cabendo juízo de retratação sobre matéria já decidida. Destaco que "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento [motivado] (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AGA 426677-PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/06/2002, p. 165). Noutras palavras, “o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda” (STJ, AgInt no AREsp 1997132/AL, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AGA 688400-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/05/2007, p. 321). Ainda, consoante entendimento jurisprudencial, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido da decisão judicial, empregar embargos para novo pronunciamento do juiz sobre a matéria já examinada motivadamente. Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2026955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 31/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1761553/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 16/12/2021; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Assim, compete à parte embargante, caso insatisfeita com o teor da decisão judicial, manejar o recurso cabível na forma da legislação processual civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp 1919782/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). Posto isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, somente para retificar o erro material, na fundamentação, para que, no seguinte trecho: "E, no caso dos autos, a autora encontra-se amparada por seu esposo e possui 3 filhos em idade laboral (Isabela Soares Pereira, 20 anos; Ricardo Soares Pereira, 19 anos; Beatriz Soares Pereira, 23 anos)." Leia-se: "E, no caso dos autos, a genitora do autor encontra-se amparada pela pensão alimentícia e possui 3 filhos em idade laboral (Isabela Soares Pereira, 20 anos; Ricardo Soares Pereira, 19 anos; Beatriz Soares Pereira, 23 anos)." Mantenho a sentença em todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, data da assinatura digital, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.