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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001959-73.2023.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001959-73.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: PABLO SOARES BARBOZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE PIETRO DA ROSA (OAB RS109583)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente nos processos administrativos 02618.000021/2014-14 e 02618.000025/2014-94, determinando a restituição dos valores pagos pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do débito em execução fiscal ou a adesão a parcelamento com confissão de dívida obstam a discussão judicial sobre a prescrição; e (ii) saber se a certidão negativa de agravamento interrompe o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pagamento do débito em execução fiscal ou a adesão a parcelamento com confissão de dívida não afastam o interesse processual do administrado para questionar a legalidade do processo administrativo e a ocorrência de prescrição.
4. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
5. A certidão negativa de agravamento constitui ato de mero expediente burocrático e não configura marco interruptivo da prescrição intercorrente, pois não constitui ato inequívoco que importe na apuração do fato infracional.
6. Constatada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos entre a apresentação da defesa e a primeira análise instrutória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A certidão negativa de agravamento não constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental, por se tratar de ato de mero expediente que não importa em apuração do fato infracional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar as preliminares de ausência de interesse processual e por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.