Publicações do processo

5001959-65.2020.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-65.2020.4.03.6121 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: BENEDITO FELIPE RABAY PIMENTEL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENEDITO FELIPE RABAY PIMENTEL contra a sentença (ID 281058606) que julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação de rito comum, por meio da qual se objetivava o reconhecimento da especialidade de períodos de labor médico exercidos na condição de contribuinte individual e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/03/2017). Colhe-se dos autos que o segurado requereu administrativamente o benefício previdenciário em 22/03/2017 (processo administrativo NB 175.857.041-2). Naquela esfera, a autarquia previdenciária reconheceu e computou como especiais diversos intervalos de trabalho prestados em estabelecimentos hospitalares e órgãos públicos (Policlin S.A., Hospital Geral de São Mateus, Hospital e Maternidade Alvorada, Amil Saúde Ltda., Fundação Universitária de Saúde de Taubaté, Prefeitura Municipal de Taubaté e Sociedade Beneficente São Camilo), totalizando 21 anos, 4 meses e 25 dias de tempo especial. Não obstante o autor ter informado o exercício da medicina em consultório próprio e constarem registros de recolhimentos vertidos sob tal rubrica, o órgão previdenciário indeferiu o pedido sob o fundamento de insuficiência de tempo suscetível de contagem diferenciada. Ajuizada a demanda judicial (ID 281058403), o autor apresentou documentação demonstrando a regularidade de sua clínica médica (Spirandelli Pimentel Clínica Médica Especializada Ltda.), dados cadastrais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), alvarás de funcionamento emitidos pela municipalidade, declarações de ajuste anual de imposto de renda e o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), atestando o contato habitual com pacientes, sangue, fluidos corporais e secreções em procedimentos ortopédicos e cirúrgicos. O MM. Juízo a quo, contudo, proferiu sentença de improcedência (ID 281058606), assentando que as atividades desenvolvidas em clínica médica ambulatorial não configuravam especialidade, por ausência de exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos acentuando que os equipamentos de proteção individual mencionados no laudo afastavam a nocividade do ambiente laboral. Inconformado, o segurado apelou (ID 281058608), sustentando que a ortopedia compreende atividade procedimental e invasiva, envolvendo curativos, infiltrações, retirada de pontos, redução de fraturas e manipulação de gesso com risco biológico inerente e qualitativo, insuscetível de neutralização plena por equipamentos de proteção individual. Aduziu que o LTCAT acostado aos autos judiciais confirmou de forma inequívoca o cenário fático já exibido à autarquia previdenciária, impondo-se a reforma do julgado para o deferimento da aposentadoria especial lamentada desde a DER. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o INSS manteve-se inerte (ID 281058609 e ID 395094236). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e prequestionada a matéria, passo ao julgamento unipessoal da insurgência, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista que o tema em debate encontra solução pacificada na jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal e nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, ante a possibilidade de interposição de agravo interno. 2. Atividade Especial do Segurado Contribuinte Individual A controvérsia central consiste em aferir a viabilidade jurídica do cômputo de período de atividade especial exercido por médico na qualidade de segurado contribuinte individual não cooperado, em clínica médica própria, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é garantida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o lapso temporal de 15, 20 ou 25 anos. O preceito legal utiliza a expressão genérica segurado, sem traçar distinções ou exclusões quanto à categoria de filiação à Previdência Social. A limitação infralegal outrora imposta pelo Regulamento da Previdência Social, que pretendia restringir o reconhecimento do tempo especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, exorbitou dos limites do poder regulamentar. Não cabe ao decreto regulamentador criar restrições não previstas na norma primária de regência, sob pena de vulneração direta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Nessa toada, a jurisprudência uniformizou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento da atividade especial, mesmo após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que comprove, por meios idôneos, a efetiva e habitual sujeição a agentes nocivos à saúde. O custeio de sua proteção previdenciária encontra-se integrado na própria sistemática contributiva da categoria, vertida mediante alíquota própria sobre o salário-de-contribuição. Outrossim, em relação à forma de demonstração probatória, resta superada a exigência de formulário emitido por empresa quando se trata de profissional autônomo. Estando o trabalhador no exercício de atividade por conta própria ou em sociedade profissional, incumbe-lhe apresentar demonstrações ambientais técnicas e laudos periciais confeccionados por profissionais legalmente habilitados em segurança e medicina do trabalho, incumbindo primeiro à autarquia previdenciária e, se for o caso, ao Poder Judiciário valorar a higidez das informações prestadas. Nesse exato sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1291, fixou a tese vinculante: TEMA REPETITIVO 1291 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais". — Paradigma: REsp 2163429/RS O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça afasta em definitivo o óbice formal suscitado pela autarquia previdenciária, assegurando ao médico contribuinte individual a contagem do tempo especial quando satisfeitos os parâmetros técnicos de comprovação ambiental. No caso concreto, o conjunto probatório confirma com segurança que o apelante esteve regularmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, desempenhando a profissão de médico e vertendo contribuições previdenciárias de forma ininterrupta nos períodos controvertidos, conforme atestam os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 289027784 e ID 281058605). A regularidade do exercício profissional e a vinculação às atividades médicas da clínica SPIRANDELLI PIMENTEL CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA. (CNPJ nº 12.418.290/0001-77) estão consubstanciadas no contrato social da pessoa jurídica (ID 281058439), nos alvarás de funcionamento e recolhimentos fiscais do Município de Taubaté/SP (ID 281058504 e ID 15877000) e nos registros da Secretaria da Receita Federal acostados ao processo administrativo. Ademais, foi carreado aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Diogo Sales Santana (CREA/SP nº 5063302185) e pelo Técnico em Segurança do Trabalho Rafael de Souza Oliveira (MTE nº 29.326/SP) (ID 281058424 e ID 281058508), contendo avaliação minuciosa das rotinas, atribuições e fatores de risco presentes nas instalações do consultório médico. A documentação acostada é plenamente hígida e idônea para atestar as condições ambientais de trabalho do segurado, cumprindo os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação previdenciária e na jurisprudência vinculante desta Corte e dos Tribunais Superiores. 3. Exposição a Agentes Biológicos na Atividade Médica e Ineficácia dos EPIs Superada a viabilidade do reconhecimento da especialidade em favor do contribuinte individual, cumpre examinar a concreta nocividade das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado nos períodos postulados. A exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, fungos e outros microrganismos patogênicos) encontra enquadramento normativo expresso no código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, no código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A avaliação da nocividade biológica na área da saúde reveste-se de caráter essencialmente qualitativo. A análise não se subordina a limites de tolerância quantitativos ou mensurações pontuais de tempo de contato a cada passo da jornada diária, porquanto o risco microbiológico acompanha a rotina de atendimento e assistência a pacientes, sendo ínsito à prestação dos serviços médicos. A habitualidade e a permanência de que trata o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 decorrem da inserção estrutural do risco na atividade laboral, exigindo-se que o contato com materiais biológicos e pacientes enfermos seja indissociável das atribuições rotineiras do profissional da saúde, e não produto de evento meramente acidental ou esporádico. No caso em apreço, o nobre juízo de origem desconsiderou a especialidade dos lapsos de trabalho do autor ao fundamento de que a prestação de serviços ocorreria em ambiente ambulatorial de ortopedia, o que tornaria o contato biológico eventual. Tal conclusão, contudo, não se sustenta diante das peculiaridades fáticas da especialidade médica de ortopedia e traumatologia exercida pelo apelante. A ortopedia configura especialidade essencialmente procedimental e invasiva, envolvendo intervenções diretas na anatomia do paciente, tais como punções articulares, infiltrações, redução fechada e aberta de fraturas, imobilizações gessadas de membros lesionados, suturas de tecidos, desbridamento de feridas e retiradas de pontos cirúrgicos. Tais intervenções implicam contato físico direto e inevitável com sangue, secreções purulentas, fluidos corporais e tecidos potencialmente contaminados, expondo o médico ao risco de contágio e a acidentes perfurocortantes com agulhas, bisturis e instrumentais metálicos. Ademais, os dados cadastrais da clínica médica mantida pelo autor, extraídos da Ficha do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 6779638, ID 281058512), demonstram que o local não se resumia a consultório restrito a consultas teóricas, dispondo expressamente de Sala de Gesso e Sala de Pequena Cirurgia, com classificação nacional de atividades econômicas voltada a procedimentos cirúrgicos ambulatoriais (CNAE 86.30-5-01). O LTCAT da empresa (ID 281058424 e ID 281058508) ratifica expressamente essa dinâmica laboral, descrevendo que o médico ortopedista realiza rotineiramente consultas, procedimentos de imobilização ortopédica, aplicação de gesso, curativos e retiradas de pontos, atestando a presença habitual e permanente de fatores de risco biológico consubstanciados em vírus e bactérias presentes em resíduos e fluidos de pacientes. De igual modo, a fundamentação sentencial quanto ao suposto afastamento da nocividade pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) merece integral reforma. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado no julgamento do Tema 555 (ARE nº 664.335/SC) que a eficácia do EPI descaracteriza a especialidade quando neutralize de forma cabal a nocividade, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em relação aos agentes biológicos, os equipamentos convencionais de proteção (máscaras, luvas de procedimento, óculos e jalecos) possuem eficácia meramente atenuante, não elidindo o risco microbiológico nem impedindo acidentes com materiais perfurocortantes infectados. De fato, no caso de atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes contaminados ou com manuseio de materiais corrompidos, a exposição nociva a agentes biológicos decorre da própria natureza da atividade. O EPI, na hipótese, é capaz de atenuar os riscos, mensurados de forma qualitativa, mas não de neutralizar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Apresenta-se tecnicamente impossível afirmar, de maneira objetiva, que o risco biológico é erradicado com a utilização de equipamentos de proteção. Existem fortuitas variáveis (e a retirada ou substituição dos equipamentos nos ambientes hospitalares é uma delas) que mitigam ou aumentam a chance de contaminação, mas sempre permanecerá dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para neutralizar agentes biológicos (cf. Tuffi Messias Saliba. "Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização", São Paulo, LTR, 2019, pág. 78). Desta sorte, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual em certo momento declarados eficazes, a insalubridade com a qual convivem os segurados expostos a agentes biológicos não fica por completo debelada, proliferando-se as contaminações, como se viu na Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19. A esse propósito, colhe-se julgado desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora, cirurgiã-dentista contribuinte individual, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho de suas funções, para fins de averbação do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial prestado por contribuinte individual com exposição a agentes biológicos, independentemente da concessão imediata de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de cirurgião-dentista, quando exercida com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros microrganismos), caracteriza tempo especial. O fato de a parte autora ser contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que devidamente comprovada a exposição nociva por meio de documentos técnicos, como o PPP. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor quando não comprovada a eficácia plena para neutralizar o agente nocivo, especialmente no caso de agentes biológicos, conforme o entendimento firmado no ARE 664.335/SC. Diante da documentação adequada e da jurisprudência consolidada, é cabível a manutenção do reconhecimento do tempo especial, conforme decidido em primeiro grau". IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial para fins previdenciários. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos. A ausência de demonstração de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial quando se tratar de agentes biológicos. É devido o reconhecimento de tempo especial quando preenchidos os requisitos legais e probatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5083328-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) É dizer: a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma que o uso de luvas e máscaras cirúrgicas atenua a carga viral ou bacteriana, mas não tem o condão de anular o perigo de contaminação microbiológica inerente à prática médica procedimental, mantendo-se incólume a natureza especial do trabalho. Portanto, restando cabalmente demonstrado o efetivo labor médico ortopédico com exposição habitual ao risco biológico, impõe-se reconhecer a especialidade de todos os períodos controvertidos postulados na peça recursal, a saber: de 01/04/2003 a 31/01/2006, de 01/04/2006 a 31/10/2006, de 01/01/2007 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a 30/09/2007, de 01/12/2007 a 31/12/2007, de 01/07/2008 a 31/07/2008, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/01/2010 a 22/03/2017 (DER). 4. Concessão da Aposentadoria Especial e Fixação dos Efeitos Financeiros Para a concessão da aposentadoria especial (espécie 46), com esteio no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, exige-se o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios) e o cômputo de 25 anos de trabalho prestado sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária já havia computado e homologado a especialidade de 21 anos, 4 meses e 25 dias de labor médico hospitalar e em órgãos públicos (ID 281058600 - fls. 103 e 107 do processo administrativo). Somando-se àquele montante os intervalos de atividade médica procedimental ora reconhecidos na condição de contribuinte individual junto à clínica médica (de 01/04/2003 a 31/01/2006, de 01/04/2006 a 31/10/2006, de 01/01/2007 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a 30/09/2007, de 01/12/2007 a 31/12/2007, de 01/07/2008 a 31/07/2008, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/01/2010 a 22/03/2017), o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo estritamente especial até a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/03/2017). Desse modo, o autor preencheu todos os pressupostos legais indispensáveis à jubilação especial na DER (22/03/2017). Passa-se, em seguida, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, matéria que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes claras sobre a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus consectários patrimoniais: TEMA REPETITIVO 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação". — Paradigma: REsp 1913152/SP Da exegese firmada pela Corte Superior, constata-se que, quando a comprovação do tempo especial decorre de laudo pericial ou demonstração ambiental técnica (LTCAT/PPP) apresentada unicamente na esfera judicial, sem que o documento técnico pré-constituído e absolutamente necessário à prova do direito alegado tenha sido submetido à análise prévia da autarquia na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos exatos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ. No caso vertente, conquanto o segurado tenha requerido administrativamente o benefício e formulado menção ao exercício da medicina autônoma, a comprovação técnica da nocividade biológica do consultório ortopédico somente se aperfeiçoou com a juntada em juízo do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), confeccionado no ano de 2020. Diante da ausência de apresentação do laudo ambiental perante a autarquia previdenciária à época do requerimento, incide a diretriz vinculante estatuída no item 2.3 do Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a Data de Início do Benefício (DIB) e os respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca da prova técnica produzida. As parcelas em atraso serão liquidadas de uma só vez, compensando-se eventuais importâncias recebidas a título de benefícios inacumuláveis no mesmo interregno. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos mensais, em consonância com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Até 08/12/2021, os juros de mora e a atualização monetária observam a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora far-se-ão exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em setembro de 2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo INPC/IBGE e os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada a partir da Taxa SELIC com a dedução do INPC, tudo na forma da Resolução CJF nº 990/2026, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Ressalta-se, por derradeiro, a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral (RE nº 791.961/PR), segundo a qual é vedada a permanência ou o retorno voluntário do segurado ao exercício de atividades nocivas sob condições especiais após a implantação efetiva da aposentadoria especial. 5. Dispositivo e Fechamento Decisório Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência pacificada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Superiores, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para: a) reformar a r. sentença recorrida e reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho desempenhados na condição de médico contribuinte individual nos intervalos de 01/04/2003 a 31/01/2006, de 01/04/2006 a 31/10/2006, de 01/01/2007 a 31/03/2007, de 01/05/2007 a 30/09/2007, de 01/12/2007 a 31/12/2007, de 01/07/2008 a 31/07/2008, de 01/02/2009 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/10/2009 a 31/10/2009 e de 01/01/2010 a 22/03/2017; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor de BENEDITO FELIPE RABAY PIMENTEL o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), com renda mensal inicial calculada na forma da legislação de regência; c) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida do INSS (14/09/2020), aplicando-se o item 2.3 do Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações em atraso vencidas desde o marco acima fixado (14/09/2020), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos exatos moldes estabelecidos no capítulo de fundamentação desta decisão, descontando-se eventuais quantias pagas na via administrativa ou judicial sob idêntico título ou relativas a benefícios inacumuláveis; e) inverter os ônus sucumbenciais e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do segurado, os quais arbitro no percentual mínimo entre os previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, conforme se apurar na liquidação do julgado (§ 4º, II, do mencionado preceptivo), calculado sobre o valor total das prestações vencidas até a data da prolação da presente decisão, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se para cumprimento. São Paulo, 08 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.