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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001959-60.2023.8.21.0031/RS EXEQUENTE: ALS OPERACOES COMERCIAIS BRASIL LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO Indefiro todos os pedidos formulados pela parte exequente, tendo em vista que as diligências requeridas consistem em pesquisas patrimoniais genéricas destinadas à localização de bens da parte executada. Compete à parte exequente indicar bens concretos e passíveis de penhora, nos termos dos arts. 789 e 835 do CPC, não cabendo ao Juízo substituir-se ao credor na busca genérica de patrimônio do executado. A existência de sistemas conveniados não afasta o ônus da parte de apontar, sempre que possível, bens aptos à satisfação do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora e requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
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