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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001959-29.2025.8.21.0148/RS EXEQUENTE: AURI BERGMANN ADVOGADO(A): LORIVAL CREMONESE TAVARES FALLER (OAB RS085580) ADVOGADO(A): ALANA GABRIELI PLACOTNIK DA VEIGA (OAB RS122713) EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE IMBRIANI (OAB SP404313) ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o silêncio da exequente, determino a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A presente suspensão deverá se dar pelo prazo prescricional atribuído ao título ora em execução (5 anos), após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão (§ 1º do art. 921), que teve início na data da primeira ciência da parte exequente, acerca da não localização de bens penhoráveis, no caso, em 21/11/2025, conforme evento 17, SISBAJUD1. Decorrido o prazo acima sem nova manifestação da parte exequente, intime-se a mesma para que diga sobre a implementação da prescrição intercorrente, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, oportunizando àquela demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica das partes.
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