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5001957-94.2026.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001957-94.2026.8.24.0001/SC EXEQUENTE: MERCADO SANSIGOLO LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) ADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o(a) devedor(a) para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 1.1 Caso a parte executada não for localizada no endereço em que já foi citada/intimada no processo de conhecimento, o ato será reputado eficaz, uma vez que é obrigação das partes comunicarem ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (§2º do art. 19 da LJE). Sendo o caso, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Em seguida, cumpram-se os itens 4 e seguintes, conforme requerimentos da parte exequente. 2. Sempre que for necessário, intime-se o(a) credor(a) para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias (CPC, art. 524). Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3. Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143). O oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito da Lei 9.099/95 depende de prévia e integral garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE e também Recurso Cível n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-03-2022. Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para sentença. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 4.1 Sem o pagamento, outrossim, determino, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema de penhora on-line SISBAJUD. Após sua efetivação e confirmação, aguardem-se eventuais respostas. Com respostas positivas, proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo, através do sistema SISBAJUD. Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio. Na sequência, intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação/embargos, se for o caso. Havendo apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para decisão. DOS VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE: RENAJUD 5. Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Em caso positivo, dispenso a lavratura de termo de penhora. Cumpra-se, então, o que for a seu tempo despachado. Intime-se a parte devedora para a oposição de embargos, caso queira. Ausente impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, cientificando-o(a) de que por tal ato restou constituído(a) depositário(a), e do prazo para o oferecimento de embargos. Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias). DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA 6. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a), o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência é regra que encontra exceção no art. 2º da Lei 8.009/90 e no art. 833, inciso II, do CPC, mas faz-se necessário que o oficial de justiça avaliador compareça à residência do devedor para inventariar os bens ali encontrados, nos termos do art. 836, §1º, do CPC. 2. Ressalta-se que a impenhorabilidade tem o condão de proteger os bens essenciais e indispensáveis à vida condigna do devedor, não recaindo sobre bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo necessária uma verificação in loco, a ser realizada por oficial de justiça. 3. Caso evidenciada a existência de bens considerados supérfluos, suntuosos ou em duplicidade na residência do devedor, deve-se afastar a impenhorabilidade. 4. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão 1219850, 07096604420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019), grifamos. Este é também o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. VIABILIDADE DA PENHORA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018), grifamos. Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único). DOS BENS IMÓVEIS 7. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria 33 e 34/2021 deste Juízo. ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS 8. Na ausência de quaisquer bens suscetíveis de penhora, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá informar os vínculos empregatícios do(a) devedor(a). Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador do(a) devedor(a), que deverá apresentar os contracheques do(a) devedor(a) dos últimos três meses. Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada. Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário. Data da distribuição: 20/07/2026 Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Valor da causa: R$ 2.032,46 Advogado(a) da parte autora: CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM e CAROLINA BATTISTI RELL, (OAB SC026351 e SC043566) Réu/devedor: IVONEI CAMARGO DOS SANTOS, CPF: 07374093985 Nome da mãe do réu/devedor: Endereço disponível do réu/devedor: PASSO DAS ANTAS, 1, S/N - INTERIOR - 89830000, Abelardo Luz/SC (Residencial), RUA PEDRO RIBAS MENDES, 103 - ALTO DA GLÓRIA - 85555000, Palmas/PR (Residencial) e RUA AMETISTA, 113 - ALTO DA GLORIA - 85555000, Palmas/PR (Residencial) 8.1 Outrossim, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de que sejam obtidos o extrato de CNIS e atuais endereços da(s) parte(s) executada(s), assim como a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, (também na forma da supramencionada circular). Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação. Em havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte exequente, o processo será extinto, independendo, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da(s) parte(s) (§1º do art. 51 da Lei 9.099/95). 9. Em havendo insucesso no cumprimento das medidas supranumeradas, intime-se o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, com a advertência de que, caso não indique bem penhorável ou não requeira a adoção de providência que assegure resultado prático, o feito será extinto, na forma do art. 53, § 4. º, da Lei 9.099/95, porquanto não se justifica a tramitação de execução perante o microssistema dos Juizados Especiais sem que haja bens penhoráveis. DA PENHORA DE QUOTAS-PARTES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO 10. Na mesma esteira, INDEFIRO, desde já, a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". DO SERASAJUD 11. Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS 12. Por fim, das medidas acima listadas: (a) o SISBAJUD deferido de forma reiterada (teimosinha) somente será reanalisado caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e (b) os sistemas SISBAJUD (consulta de forma não reiterada) e RENAJUD, no caso anteriormente citado, ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde a última efetivação das consultas. 13. Eventuais especificidades deverão ser apresentadas via petição fundamentada, vindo os autos conclusos para análise dos pleitos. 14. Consoante já destacado no item 9, a ausência de manifestação do exequente, ou de indicação de bens suscetíveis de penhora, dará ensejo à extinção da execução/cumprimento de sentença, conforme §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, independentemente de prévia intimação pessoal da(s) parte(s) (§1º do art. 51). Cumpra-se.

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