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5001957-77.2022.8.13.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001957-77.2022.8.13.0151/MG AUTOR: EXPRESS INSTALACOES OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO PIEDADE (OAB MG144742) ADVOGADO(A): JEAN REIS DA SILVA (OAB MG178410) DESPACHO Vistos, etc. Embora no evento 124, DESP1 constou a validade de citação pelo WhatsApp por Oficial de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça vem mudando o seu entendimento quanto ao referido assunto. Veja-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REJEIÇÃO. 1. Deve ser observada a norma jurídica contida no art. 277 do CPC/15, que consagrou de forma expressa o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que tenha havido prejuízo, o que está intimamente ligado com o princípio da primazia do mérito, exaltado pelo CPC/15 em diversos dispositivos legais, de modo a se buscar a efetiva prestação jurisdicional, sendo certo que o processo não é um fim em si mesmo. 2. A ausência de prejuízo processual afasta a necessidade de decretação de nulidade, sobretudo diante da efetiva ciência da parte sobre os termos da demanda e de sua regular atuação no processo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO APLICATIVO WHATSAPP - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES- SENTENÇA CASSADA. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - COBRANÇA RETROATIVA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a citação ser considerada válida, é indispensável que a parte contrária tenha o exato conhecimento dos termos da inicial, constituindo-se elemento instaurador do contraditório e do exercício da ampla defesa, sendo certo que, inobservada essa formalidade legal a relação processual não se estabilizou; - A Portaria1109/PR/2020/TJMG, que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", em seus artigos 6º, § 1º e 10, é clara no sen tido de que para validade do ato normativo a necessidade da presença dos critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens; - Não comprovado que a apelante aderiu à utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para o recebimento de atos processuais, a sua citação por tal meio é completamente inválida; - A impugnação à concessão da justiça gratuita deve vir lastreada em provas que demonstrem a alteração dos requisitos para a concessão do referido benefício; - Consoante disposto no artigo 13, § 2° da Lei de n° 5.478/68, é possível a cobrança retroativa da diferença entre os alimentos fixados provisoriamente e definitivamente; - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300938-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) - negritei. Conforme se vê julgado acima, é necessário o cadastramento prévio ou adesão formal do citando ao sistema de comunicações eletrônicas. Não havendo cadastramento ou adesão, a citação pelo WhatsApp fica obstada. Sendo assim, revejo parcialmente o meu entendimento do despacho evento 124, DESP1 e mantenho o indeferimento de citação do executado pelo WhatsApp, devendo o exequente ser devidamente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado do mesmo nos autos ou requeira o que julgar apropriado. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001957-77.2022.8.13.0151/MG AUTOR: EXPRESS INSTALACOES OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO PIEDADE (OAB MG144742) ADVOGADO(A): JEAN REIS DA SILVA (OAB MG178410) DESPACHO Vistos, etc. Embora no evento 124, DESP1 constou a validade de citação pelo WhatsApp por Oficial de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça vem mudando o seu entendimento quanto ao referido assunto. Veja-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REJEIÇÃO. 1. Deve ser observada a norma jurídica contida no art. 277 do CPC/15, que consagrou de forma expressa o princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que tenha havido prejuízo, o que está intimamente ligado com o princípio da primazia do mérito, exaltado pelo CPC/15 em diversos dispositivos legais, de modo a se buscar a efetiva prestação jurisdicional, sendo certo que o processo não é um fim em si mesmo. 2. A ausência de prejuízo processual afasta a necessidade de decretação de nulidade, sobretudo diante da efetiva ciência da parte sobre os termos da demanda e de sua regular atuação no processo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - CITAÇÃO DA PARTE RÉ PELO APLICATIVO WHATSAPP - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS - NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES- SENTENÇA CASSADA. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - COBRANÇA RETROATIVA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a citação ser considerada válida, é indispensável que a parte contrária tenha o exato conhecimento dos termos da inicial, constituindo-se elemento instaurador do contraditório e do exercício da ampla defesa, sendo certo que, inobservada essa formalidade legal a relação processual não se estabilizou; - A Portaria1109/PR/2020/TJMG, que disciplina "a utilização de aparelhos telefônicos móveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e respectivos aplicativos de mensagens instantâneas para a comunicação e prática de atos processuais pelas secretarias das unidades judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias", em seus artigos 6º, § 1º e 10, é clara no sen tido de que para validade do ato normativo a necessidade da presença dos critérios da voluntariedade e da necessidade de anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens; - Não comprovado que a apelante aderiu à utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para o recebimento de atos processuais, a sua citação por tal meio é completamente inválida; - A impugnação à concessão da justiça gratuita deve vir lastreada em provas que demonstrem a alteração dos requisitos para a concessão do referido benefício; - Consoante disposto no artigo 13, § 2° da Lei de n° 5.478/68, é possível a cobrança retroativa da diferença entre os alimentos fixados provisoriamente e definitivamente; - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.300938-5/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) - negritei. Conforme se vê julgado acima, é necessário o cadastramento prévio ou adesão formal do citando ao sistema de comunicações eletrônicas. Não havendo cadastramento ou adesão, a citação pelo WhatsApp fica obstada. Sendo assim, revejo parcialmente o meu entendimento do despacho evento 124, DESP1 e mantenho o indeferimento de citação do executado pelo WhatsApp, devendo o exequente ser devidamente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado do mesmo nos autos ou requeira o que julgar apropriado. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica ARMANDO FERNANDES FILHO Juiz de Direito

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