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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001957-47.2025.8.24.0125/SC AUTOR: LUCIANE FORGIARINI ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) AUTOR: SHERON FORGIARINI RODRIGUES ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) AUTOR: WALTER DO AMARAL E SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) RÉU: COLEGIO INTERNACIONAL ITAPEMA LTDA ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação requerida no item 3 do evento 51. Advirto que a recusa injustificada ou a exibição incompleta autorizará ao Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte contrária pretendia provar (arts. 396 a 400 do CPC), sem prejuízo da inversão do ônus da prova já determinada no Evento 36. 2. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar do Município de Itapema, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve comunicação formal, por parte do Colegio Internacional Itapema Ltda. (Anglo Itapema), acerca dos fatos envolvendo a adolescente Sheron Forgiarini Rodrigues no ano de 2024, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo registro e das providências adotadas. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. 3. DEFIRO a produção de prova pericial psicológica na pessoa da primeira autora, a ser realizada, preferencialmente, por entidade pública, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC, dada a legitimidade ministerial do requerimento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresente o Ministério Público, querendo, seus quesitos no mesmo prazo. A perícia terá por objeto: (i) verificar a existência e a extensão de eventual dano psíquico apresentado pela adolescente; (ii) apurar a existência de nexo causal entre o quadro identificado e os fatos ocorridos no ambiente escolar; (iii) identificar eventuais concausas ou fatores externos relevantes; e (iv) indicar a necessidade, a natureza e o tempo estimado de acompanhamento terapêutico, esclarecendo se há indicação de avaliação psiquiátrica complementar. Para tanto, oficie-se, sucessivamente: (i) ao serviço psicossocial forense/equipe técnica multidisciplinar vinculada à Comarca, indagando sobre a disponibilidade e o prazo para realização da avaliação; (ii) não havendo disponibilidade, à Secretaria Municipal de Saúde de Itapema, para que informe a possibilidade de realização da avaliação por profissional psicólogo da rede pública, inclusive por meio do CAPS infantojuvenil ou equipamento equivalente; (iii) subsidiariamente, a instituição de ensino superior da região que mantenha curso de Psicologia e serviço-escola, consultando sobre o interesse e a viabilidade técnica de realização da perícia. Somente na hipótese de inviabilidade de realização por entidade pública, nomeie-se profissional psicólogo(a) constante do cadastro deste Juízo (art. 156, § 1º, do CPC), intimando-se para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e currículo (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), observando-se que, nessa hipótese, o adiantamento dos honorários pelo Ministério Público fica condicionado à existência de previsão orçamentária (art. 91, § 1º, parte final, do CPC) e que, inexistente a dotação no exercício financeiro, a perícia será realizada no exercício seguinte ou ao final, à conta do vencido, caso o processo se encerre antes (art. 91, § 2º, do CPC). 4. Designada a data pelo(a) perito, intimem-se as partes com urgência. 5. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. 6. Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e designação da audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se.
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