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5001957-29.2025.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001957-29.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: ESTELAMAR RODRIGUES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, em razão de coisa julgada, e condenou a parte autora e seus procuradores, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação da intenção manifesta de agir de modo temerário, causando prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo. 4. A parte autora ajuizou nova ação declaratória com idênticas partes, causa de pedir e pedido de ação anterior, encerrada por sentença de improcedência com trânsito em julgado, da qual o mesmo patrono tinha expressa ciência. 5. A alegação de ausência de elemento subjetivo não merece acolhimento, pois a conduta demonstra a intenção de obter novo julgamento de questão já decidida por sentença transitada em julgado. 6. A conduta da parte autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. I e V, do CPC, pelo que se mantém a penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 77, 80, incs. I e V, 81, § 2º, 85, § 11, e 485, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50019446520228210148, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 25-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTELAMAR RODRIGUES NETO interpõe recurso de apelação em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Declaratória ajuizada pela ora apelante em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos. ESTELAMAR RODRIGUES NETO, já qualificada, ajuizou a presente ação declaratória em face de TELEFONICA BRASIL S.A., igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1), que, ao consultar seu CPF em plataforma de negociação de débitos da SERASA, deparou-se com uma cobrança no valor de R$ 325,19 (trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), referente a um contrato supostamente celebrado no ano de 2004. Sustentou não reconhecer a dívida, afirmando que, se existente, foi paga à época, ou, alternativamente, que a pretensão de cobrança estaria prescrita. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em decisão inicial (Evento 4), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13). Em sede de preliminar, arguiu a existência de coisa julgada, apontando que a presente demanda seria uma repetição idêntica do processo n.º 5005681-87.2021.8.21.3001, que tramitou perante o 1º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, nesta Comarca, no qual figuraram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado. Juntou cópias da petição inicial e da sentença da referida ação. No mérito, reiterou a legitimidade do débito. Ao final, pugnou pela condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora, por meio da petição do Evento 17, requereu a desistência da ação, com o consequente arquivamento do feito. Dada vista à ré sobre o pedido de desistência, esta manifestou concordância, mas reiterou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Evento 24). É o breve relato. Decido. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por ESTELAMAR RODRIGUES NETO em face da TELEFONICA BRASIL S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. CONDENO ainda a parte autora, ESTELAMAR RODRIGUES NETO, e seus procuradores, LISANDRO GULARTE MORAES (OAB/RS 43.547) e CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB/RS 89.070), de forma solidária, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo no patamar de 02 (dois) salários mínimos nacionais, com base no artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que estabeleço de acordo com o valor da Tabela de Honorários da OAB, item 4.1 - atividades em matéria cível; procedimento ordinário -, equivalente a R$ 8.441,84 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 4, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, o que não se estende à multa por litigância de má-fé, conforme § 4º do mesmo artigo. Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1, a parte autora, ora apelante, aduz a necessidade de reforma da sentença. Afirma a ocorrência de equívoco no ajuizamento da demanda, em razão da existência de demanda anterior envolvendo a mesma matéria. Assevera a inexistência de ocultação deliberada de informação relevante, assim como que não houve tentativa de induzir o juízo em erro, ou qualquer benefício ilícito perseguido pela parte autora, tendo sido postulada a desistência após a preliminar de coisa julgada suscitada na contestação. Destaca a ausência de conduta dolosa ou intenção maliciosa. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Cinge-se a controvérsia em analisar a multa por litigância de má-fé. Pois bem. Os deveres de boa-fé e cooperação no processo estão previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, cujo teor colaciono: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 77 do Código de Processo Civil impõe deveres às partes, seus procuradores e a todos os que participarem do processo, quais sejam: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Em integração a esses deveres de boa-fé processual e cooperação, o art. 80, II, do Código de Processo Civil estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que faltar com os deveres de probidade processual, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Finalmente, acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé, indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO, COM ANÁLISE MERITÓRIA. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PENALIDADE.I. Na forma do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.II. É cabível a ação anulatória contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória. Porém, se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória para desconstituição dessa decisão. Precedentes do STJ.III. Caso em que a atividade jurisdicional não se limitou à homologação da manifestação de vontade através da verificação da regularidade formal do ato, analisando aprofundadamente o mérito da transação e seu alcance, com expresso reconhecimento de que a transação abrangia todas parcelas em aberto e importava na extinção da dívida.IV. Demonstrado que a parte deduz pretensão contra fato incontroverso, utiliza-se do processo para atingir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento da fase de cumprimento de sentença instaurada na demanda cautelar e procede de modo temerário, resta configurada litigância de má-fé. Fixada multa em 10% sobre o valor da causa. APELAÇÃO DESPROVIDA. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (Apelação Cível, Nº 50019446520228210148, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 25-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante. O recorrente afirma não ter sido oportunizado o contraditório, bem como que os valores careceriam de liquidez e exigibilidade, necessitando do ajuizamento de ação de cobrança pela agravada. - O agravante, diferentemente do que alega, foi intimado para manifestar-se acerca das alegações da agravada atinentes ao levantamento indevido de valores em virtude de erro cartorário que ensejou a expedição de alvará em seu favor. Todavia, limitou-se a afirmar que o pedido seria surreal e que o valor seria decorrente do acordo firmado entre as partes. - A pretensão do recorrente é de contrariar decisão transitada em julgado e manter-se na posse dos valores que não lhe pertencem, o que não poderá persistir. - Mantidas tanto a determinação de restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante quanto a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Aplicada multa pela litigância de má-fé de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 80, incisos I, II, III, IV, V e VII, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51873422520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-10-2024) Percebe-se, assim, que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé decorre do descumprimento dos deveres de probidade e boa-fé exigidos de todos os que participam do processo, exigindo-se a comprovação da intenção manifesta de agir de modo temerário, causando prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo. No presente caso, em fevereiro/2025 a parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória, buscando a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida no valor de R$ 325,19, referente ao contrato n.º 0131868924 - 01/08/2004, havida com a parte ré. Ocorre que tramitou a Ação Declaratória n.º 50056818720218213001, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, e sentença de improcedência transitada em julgado em 29/08/2024 (evento 64, SENT1). Ademais, não passa despercebido que a autora foi patrocinada pelo mesmo patrono em ambas as ações, com expressa ciência naqueles autos acerca da sentença de improcedência: Evidente, portanto, que a parte autora deduziu pretensão contra texto expresso de lei e ajuizou lide temerária. Observa-se que a alegação no sentido de que ausente o elemento subjetivo não merece acolhimento, visto que a narrativa apresentada demonstra, com suficiência, a intenção da autora obter novo julgamento de questão de fundo já decidida por sentença transitada em julgado. Assim, concluo que a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a penalidade imposta pelo juízo a quo. III. SUCUMBÊNCIA Negado provimento ao apelo e apresentadas contrarrazões pela apelada, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro para R$ 8.500,00 a verba honorária do procurador da apelada, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte apelante. PREQUESTIONAMENTO O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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