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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001956-68.2025.8.13.0028/MG
AUTOR: MOSARA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALMEIDA ABRAHÃO (OAB MG177338)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Mosara Rodrigues da Silva Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora alegou, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), que, em 20 de fevereiro de 2025, o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32, NB 719.723.386-1), após perícia médica conclusiva que reconheceu sua incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho em razão de cegueira total (CID H54.3). A concessão foi formalizada pela carta de concessão (Evento 1, DOCCOMPROV10) e pelo detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício (Evento 1, DOCCOMPROV11), que registraram data de início do benefício em 20/02/2025, com período de carência cumprido e qualidade de segurado verificada.
Sustentou que, apenas onze dias após a concessão, em 03 de março de 2025, o pagamento foi suspenso pelo sistema informatizado do INSS sob o motivo "53 — suspensão por marca de erro (descontos excederam valor bruto da MR)", decorrente de falha sistêmica interna da autarquia. Afirmou que os próprios servidores reconheceram o erro nos despachos administrativos de junho e julho de 2025 (Evento 1, DOCCOMPROV15), registrando que "nenhum crédito foi gerado desde a concessão" e que desconheciam como proceder para remover a marca e reativar o pagamento. Narrou encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade como pessoa com deficiência visual total, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, contando apenas com apoio financeiro de sua filha de aproximadamente R$ 800,00 mensais, valor insuficiente para suas necessidades essenciais, conforme demonstrado pelos extratos bancários (Evento 1, DOCCOMPROV7 e Evento 1, DOCCOMPROV8).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela provisória de urgência para reativação imediata do benefício, o pagamento de todas as parcelas vencidas desde fevereiro de 2025 e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.058,62.
Por despacho ao Evento 5 (DESP1), a juíza então responsável pelo feito intimou a autora para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Em atenção ao despacho, a autora apresentou petição (Evento 9, PET1), declaração de hipossuficiência (Evento 9, DECLPOBRE2) e documento comprobatório (Evento 9, DOCCOMPROV3), esclarecendo que os extratos bancários já haviam sido juntados com a petição inicial.
Em decisão proferida ao Evento 11 (DEC1), foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a reativação e inclusão em folha do benefício NB 719.723.386-1 no prazo de 48 horas, com fixação de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, e ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
O INSS opôs embargos de declaração contra a referida decisão (Evento 18, ED1), alegando que o prazo fixado seria de impossível cumprimento em razão do volume de demandas e da insuficiência estrutural da autarquia. A autora apresentou contrarrazões (Evento 19, CONTRAZ1), noticiando o descumprimento da ordem e a retirada deliberada do caso da lista de prioridades do INSS após a ciência da liminar. Os embargos foram rejeitados por decisão ao Evento 21 (DEC1).
Em novembro de 2025, o INSS apresentou documentos comprovando o restabelecimento do benefício e a emissão de crédito referente à competência de outubro de 2025, no valor de R$ 2.356,99 (Evento 27, OUTDOC1, OUTDOC2 e OUTDOC3). A autora noticiou, em seguida, que a competência de dezembro de 2025 e a gratificação natalina proporcional não haviam sido pagas (Evento 28, PET1). Por decisão ao Evento 30 (DEC1), foi reconhecido o descumprimento parcial da tutela e determinada nova intimação do INSS para comprovação do pagamento. Em abril de 2026, a autarquia apresentou documentos adicionais de comprovação (Evento 44, OUTDOC1, OUTDOC2 e OUTDOC3), tendo sido declarado o cumprimento integral da decisão liminar por decisão proferida ao Evento 45 (DEC1).
Citado por via eletrônica em 13 de março de 2026, com ciência registrada em 17 de março de 2026 (Evento 38, CARTACIT1; Evento 64, CEXP1), o INSS apresentou contestação ao Evento 53 (CONT1), em 15 de maio de 2026, sustentando, em síntese, que a suspensão do benefício teria decorrido de apuração de irregularidade nos termos do art. 179 do Decreto n° 3.048/1999, e que o pedido de indenização por danos morais seria descabido por se tratar de mero dissabor cotidiano. Em sede de impugnação à contestação (Evento 57, IMPUGNACAO1), a autora suscitou a intempestividade da peça defensiva, arguindo que o prazo para contestar se encerrara em 13 de maio de 2026 e que a contestação fora protocolada apenas em 15 de maio de 2026. Ambas as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não ter interesse em nova dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 62, PET1). O INSS não se manifestou dentro do prazo assinalado, conforme consignado no andamento processual (Evento 64, CEXP1).
É o relatório. Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A matéria é de direito, e a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, dispensando-se qualquer dilação probatória adicional, conforme reconhecido por ambas as partes ao se manifestar na fase de especificação de provas.
Da preliminar de intempestividade da contestação. A parte autora suscitou, na impugnação à contestação e na petição de especificação de provas, a intempestividade da defesa apresentada pelo INSS (Evento 53, CONT1). Assiste razão à autora. A citação da parte ré foi expedida em 13 de março de 2026, com ciência registrada em 17 de março de 2026, conforme o andamento processual certificado ao Evento 64 (CEXP1). O prazo para apresentação da contestação, contado na forma em dobro assegurada às pessoas jurídicas de direito público pelo art. 183 do CPC, foi registrado pelo sistema como encerrado em 13 de maio de 2026. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 15 de maio de 2026, dois dias após o encerramento do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
Reconhecida a intempestividade, impõe-se observar que a revelia não produz, na hipótese, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, esse efeito é afastado quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso da relação previdenciária em discussão. O processo prossegue com exame do mérito com base no conjunto probatório documental colacionado aos autos, prescindindo-se dos argumentos defensivos apresentados de forma extemporânea.
Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a definir se a suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora foi indevida e se os fatos narrados nos autos ensejam o direito ao recebimento de parcelas retroativas e à indenização por danos morais.
Os fatos estão suficientemente demonstrados pelo próprio acervo documental produzido pela autarquia. Em 20 de fevereiro de 2025, o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 719.723.386-1, espécie 32), após perícia médica que reconheceu a incapacidade total, permanente e irreversível para o trabalho. A carta de concessão (Evento 1, DOCCOMPROV10) e o detalhamento da análise (Evento 1, DOCCOMPROV11) atestam que todos os requisitos legais previstos nos arts. 42 e 43 da Lei n° 8.213/1991 foram verificados, com reconhecimento formal da incapacidade e deferimento do benefício a partir de 20/02/2025.
Onze dias depois, em 03 de março de 2025, o pagamento foi suspenso sob o motivo "53, suspensão por marca de erro (descontos excederam valor bruto da MR)". A causa foi exclusivamente técnica. O sistema informatizado do INSS, ao tentar processar descontos relacionados ao benefício anterior da segurada, gerou uma inconsistência que resultou no bloqueio automático do pagamento. Esse quadro foi integralmente reconhecido pelos próprios servidores da autarquia nos despachos internos de junho e julho de 2025 (Evento 1, DOCCOMPROV15). Nos registros, consta que o benefício estava "suspenso por erro", que "nenhum crédito foi gerado desde a concessão" e que os servidores desconheciam como proceder para remover a marca de erro e reativar o pagamento, solicitando suporte técnico às gerências executivas sem êxito.
Não há, portanto, qualquer evidência de irregularidade praticada pela segurada. A suspensão não decorreu de revisão médica, ausência documental, fraude ou qualquer conduta atribuível à autora. Decorreu exclusivamente de falha operacional do sistema informatizado da própria autarquia. A situação se enquadra na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição da República, que impõe o dever de reparar os danos causados por seus agentes e sistemas independentemente de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. Todos os três elementos estão presentes: o ato é a suspensão indevida gerada pela marca de erro sistêmica; o dano é a privação de verba de caráter alimentar pelo período em que o benefício permaneceu bloqueado; e o nexo causal é direto, pois foi a falha do sistema da autarquia que impediu o pagamento de benefício já concedido.
Da obrigação de fazer e das parcelas retroativas. O direito da autora ao benefício foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. A concessão nunca foi revogada por ato administrativo fundamentado, e a suspensão decorreu exclusivamente de inconsistência sistêmica. Nesse quadro, o INSS tinha o dever jurídico de corrigir a falha e garantir a continuidade dos pagamentos, obrigação que somente veio a cumprir, de forma parcial e com atrasos, após a intervenção judicial pela via da tutela de urgência. O benefício foi restabelecido e um crédito referente à competência de outubro de 2025 foi emitido em novembro de 2025 (Evento 27, OUTDOC2), com regularização das parcelas subsequentes após sucessivas determinações judiciais e o cumprimento integral da decisão liminar reconhecido ao Evento 45 (DEC1).
O período de suspensão indevida gerou parcelas não pagas que devem ser integralmente quitadas. Inclui-se nesse cômputo a gratificação natalina proporcional de 2025, direito legalmente assegurado a todos os beneficiários da previdência social e que foi objeto de controvérsia ao longo da fase de cumprimento da tutela. O valor das parcelas e das correções devidas será apurado na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos em decorrência da tutela provisória e dos atos posteriores de cumprimento, para evitar o enriquecimento sem causa.
Dos danos morais. A suspensão indevida do benefício por mais de sete meses causou dano moral que vai muito além do dissabor cotidiano. A segurada é pessoa com cegueira total, dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, e o benefício previdenciário representava sua única fonte própria de renda. A privação dessa verba de natureza alimentar impôs à autora uma situação de manifesta vulnerabilidade, obrigando-a a depender de socorro familiar para atender às necessidades mais básicas. Os extratos bancários (Evento 1, DOCCOMPROV7 e Evento 1, DOCCOMPROV8) confirmam a exiguidade dos recursos disponíveis no período e a dependência de aportes de terceiros para a subsistência.
O dano, nessas circunstâncias, é presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é presumível o sofrimento e a angústia de quem é inesperadamente privado de sua fonte de subsistência mensal em razão de suspensão indevida de benefício previdenciário, dispensando prova específica do abalo psicológico (REsp 1.801.123/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/06/2019, DJe 18/06/2019). A lógica desse precedente aplica-se com ainda mais razão ao presente caso. A privação perdurou por meses; a autarquia reconheceu internamente a falha sem saber como corrigi-la; a segurada apresenta condição de hipervulnerabilidade decorrente de deficiência visual total; e o cumprimento da tutela judicial, quando finalmente ocorreu, foi tardio, parcial e acompanhado de novos descumprimentos que exigiram sucessivas intervenções do juízo.
A conduta do INSS reveste-se de reprovabilidade qualificada. Não se trata de simples equívoco interpretativo ou demora razoável na análise de requerimento. A autarquia gerou a trava, reconheceu que era um erro, admitiu não saber como removê-la e manteve a segurada sem renda por meses. Esse histórico de desamparo institucional agrava a extensão do sofrimento experimentado pela autora e reforça a dimensão pedagógica da indenização.
Levando em conta a duração da privação, a hipervulnerabilidade da segurada, o caráter alimentar da verba suspensa, a reprovabilidade da conduta estatal e as funções compensatória e pedagógica da indenização, reputo razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme requerido na petição inicial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer a ilicitude da suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.723.386-1 ocorrida em 03 de março de 2025, declarando que o Instituto Nacional do Seguro Social tinha o dever de manter os pagamentos desde 20 de fevereiro de 2025, data de início do benefício;
b) confirmar a tutela de urgência concedida ao Evento 11 (DEC1), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social a manutenção regular e contínua do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 719.723.386-1 em favor de Mosara Rodrigues da Silva Carvalho;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de todas as parcelas do benefício vencidas e não pagas entre 03 de março de 2025 e a data de efetiva regularização do pagamento, incluída a gratificação natalina proporcional de 2025, deduzidos os valores já quitados em razão da tutela provisória e dos atos subsequentes de cumprimento, a serem apurados em fase de liquidação e cumprimento de sentença;
d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
As parcelas previdenciárias vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo índice oficial de correção monetária adotado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, a partir da data da citação, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, §5°, da CR/88, em obediência à EC 136/2025.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, em observância ao disposto pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença, conforme o disposto pela Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora, desde a data do evento danoso (03/03/2025), em obediência ao disposto pela Súmula 54 do STJ e pelo art. 398 do CC, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, até a expedição do requisitório, a partir de quando a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o IPCA, e os juros de mora, de forma simples, no valor de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios, observado o disposto pelo art. 100, §5°, da CR/88, em obediência à EC 136/2025.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a natureza jurídica da parte sucumbente. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§3° e 5°, do CPC, sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas até a data desta sentença e do valor da indenização por danos morais, observado, quanto às prestações previdenciárias, o disposto pela Súmula 111 do STJ.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, inciso I, do CPC, pois o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.