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Processo 5001956-36.2026.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001956-36.2026.4.03.6110 AUTOR: ORLANDO MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS BRISOLA - SP185165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ORLANDO MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural exercido sem registro formal no período de 1993 a 2003 na condição de diarista, ao reconhecimento da natureza estritamente rural de todos os contratos de trabalho anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e à consequente concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural (NB 192.063.619-3), a contar da Data de Entrada do Requerimento — DER em 03/02/2026, com o pagamento das diferenças devidas acrescidas dos consectários legais e a concessão de tutela de urgência (ID 578484312). Foram acostados aos autos procuração, documentos pessoais, cópia do processo administrativo previdenciário e declaração de atividade rural (ID 578484331). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 596517859), arguindo a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor rural no período informal e sustentando a insuficiência de carência, ao argumento de que determinados vínculos constantes da CTPS ostentam enquadramento urbano nos cadastros e de que não restou demonstrado o efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior à idade ou ao requerimento. Pugnou pela improcedência integral da pretensão. A parte autora apresentou réplica (ID 598171364), reiterando a força probatória dos documentos acostados e a suficiência do conjunto instrutório. Realizada a instrução concentrada, foram juntadas aos autos as transcrições do depoimento pessoal do autor e das testemunhas inquiridas (ID 603086277). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural encontra respaldo no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §§ 1º e 2º, 39, inciso I, e 142/143 da Lei nº 8.213/1991. O deferimento da prestação exige a presença simultânea de dois pressupostos: o implemento da idade mínima reduzida (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a demonstração do efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao alcance do requisito etário, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência legal exigida (atualmente fixada em 180 meses, ex vi do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 642 do STJ, firmou a orientação de que o segurado especial e o trabalhador rural devem comprovar o efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, em quantidade equivalente à carência estipulada pela legislação de regência. No caso concreto, o autor nasceu em 01/08/1963, conforme documento de identificação oficial carreado aos autos (ID 578484331), implementando a idade mínima de 60 anos em 01/08/2023. O requisito etário, portanto, restou incontroversamente preenchido. Da Valoração Probatória: Ausência de Início de Prova Material para o Período Informal (1993 a 2003) A controvérsia reside na comprovação do tempo de labor campesino alegado e no cumprimento do período de carência legal de 180 meses. Para a comprovação da atividade rural, o ordenamento jurídico nacional adota o sistema de prova tarifada mitigada, insculpido no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o qual preconiza que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula 149 do STJ e no Tema 297 do STJ, segundo o qual a prova testemunhal isolada é inidônea para amparar o reconhecimento do tempo de serviço campesino. No tocante ao interregno de 1993 a 2003, no qual a parte autora afirma ter atuado como diarista informal na colheita de feijão para o produtor Mauro de Góes, o único documento carreado aos autos consiste em uma declaração particular emitida pelo referido proprietário rural no ano de 2023 (ID 578484331). Cumpre destacar que a autodeclaração do segurado e eventuais declarações de terceiros não possuem valor probatório autônomo para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Tais documentos configuram meros testemunhos reduzidos a escrito e elaborados de forma extemporânea, cuja validade jurídica está rigorosamente condicionada à existência de um suporte probatório documental e contemporâneo à época da alegada prestação de serviços. Embora as testemunhas ouvidas em juízo (ID 603086277) tenham corroborado genericamente o desempenho de lides rurais pelo autor ao longo dos anos, a ausência absoluta de qualquer documento contemporâneo, público ou privado, emitido entre 1993 e 2003 contendo a qualificação civil rural do autor inviabiliza o reconhecimento do lapso pretendido. A flexibilização da exigência de prova material para trabalhadores rurais diaristas e boias-frias (conforme preconizado no Tema 554 do STJ e Tema 638 do STJ) autoriza a ampliação temporal da eficácia dos documentos apresentados, mas não dispensa a apresentação de um início razoável de prova material contemporânea aos autos. Em face da carência probatória documental para o período de 01/01/1993 a 31/03/2003, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período estritamente desprovido de início de prova material, viabilizando à parte a repropositura da pretensão caso venha a obter novos elementos documentais contemporâneos. No que tange aos vínculos formais de emprego rural constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 39733 (ID 578484331), verifica-se que as anotações nela apostas gozam de presunção relativa de veracidade, consoante o enunciado da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização. A análise minuciosa de todos os contratos formais de trabalho campesino registrados na CTPS e no extrato do CNIS da parte autora revela a seguinte apuração temporal: De 01/04/2003 a 01/11/2006 (Mauro de Góes): 03 anos, 07 meses e 01 dia (44 meses de carência); De 21/06/2007 a 05/07/2007 (Alcides Tashiro): 00 ano, 00 mês e 15 dias (01 mês de carência); De 18/06/2008 a 02/07/2008 (Getulio Shoiti Yokotobi): 00 ano, 00 mês e 15 dias (02 meses de carência); De 01/12/2008 a 08/06/2009 (Valdinei de Carvalho): 00 ano, 06 meses e 08 dias (07 meses de carência); De 03/11/2009 a 01/08/2014 (Valdinei de Carvalho): 04 anos, 08 meses e 29 dias (58 meses de carência); De 07/12/2015 a 05/02/2016 (Claudio Francisco Oliveira): 00 ano, 02 meses e 00 dia (03 meses de carência); De 02/05/2017 a 31/12/2017 (Arisla Platzeck de Oliveira): 00 ano, 08 meses e 00 dia (08 meses de carência); De 25/09/2018 a 22/09/2020 (Valdinei de Carvalho): 02 anos, 00 mês e 00 dia (24 meses de carência); De 25/10/2022 a 07/02/2023 (Wilson Mudas Ambiental Ltda.): 00 ano, 03 meses e 14 dias (04 meses de carência); De 01/07/2025 a 03/02/2026 (Valdinei de Carvalho): 00 ano, 07 meses e 03 dias (08 meses de carência). O somatório integral dos períodos de atividade rural devidamente comprovados perfaz o total de 12 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de trabalho rural, correspondendo exatamente a 159 meses de carência. Confrontando o tempo apurado com a carência legalmente estipulada pelo art. 25, inciso II, c/c art. 48, § 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991, constata-se que a parte autora não logrou comprovar os 180 meses de efetivo exercício de atividade rural no período de carência. DISPOSITIVO Diante do exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural relativo ao período de 01/01/1993 a 31/03/2003, ante a ausência de início de prova material contemporânea, observada a tese vinculante firmada no Tema 629 do STJ. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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