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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001955-57.2026.8.24.0282/SCAUTOR: FABIO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): JEZIEL RODRIGUES LEANDRO (OAB SC078527) DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários. Intime-se. II - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento, defiro o pedido de citação da parte requerida por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 222/2020 e Circular nº 178/2022, ambas da CGJ, em número a ser apresentado pela parte requerente. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação. III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual. V - CONCEDO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102) e NOMEIO o(a) Dr(a) JEZIEL RODRIGUES LEANDRO como advogado(a) dativo(a) à parte requerente, conforme indicação feita pelo setor do serviço social. VI - Intimem-se.
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