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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001955-40.2026.8.24.0126/SC AUTOR: RALPH CUSTODIO ADVOGADO(A): RALPH CUSTODIO (OAB PR071213) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito deve tramitar perante o Juizado Especial Fazendário, diante do valor da causa e considerando que a matéria em discussão não está inserida nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009. 2. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de autocomposição se existente autorização legislativa, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.153/2009. 3. Cite-se a parte ré na pessoa de seu representante legal para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 4. Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Após, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta de audiência, já tão assoberbada, haja vista ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 6. Efetuadas as diligências acima, voltem os autos conclusos, sem prejuízo do julgamento antecipado.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001955-40.2026.8.24.0126/SCRELATOR: GABRIELA GARCIA SILVA RUA AUTOR: RALPH CUSTODIO ADVOGADO(A): RALPH CUSTODIO (OAB PR071213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 27/07/2026 - CONTESTAÇÃO
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