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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001955-37.2026.8.21.0057/RS EXEQUENTE: ANDRIESA VANCINI ADVOGADO(A): DIONATAN JAIR DE OLIVEIRA TELLES (OAB RS096727) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a petição inicial e defiro o benefício da AJG à exequente. 2) Expeça-se mandado de citação da parte executada, para, em 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor do débito devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios no patamar de 10% (art. 827, caput, do CPC), e demais cominações legais. Cientifique-se o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Ainda, deverá o executado ser intimado da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 4) Registre-se que, no prazo para embargos, reconhecida a dívida, o executado poderá optar por promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito (acrescido de custas e honorários), bem como requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC). 5) Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e também seu cônjuge, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Em se tratando de bem móvel, deverá ser depositado com o exequente/credor, pois a Comarca não dispõe de depositário judicial, nos termos do artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, o credor deverá providenciar, ao Oficial de Justiça, os meios necessários para a substituição de depositário. Saliento que os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC). 6) Impugnada por qualquer das partes a avaliação do bem penhorado, realizada pelo Oficial de Justiça e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para a avaliação, venham conclusos para nomeação de avaliador (art. 870 do CPC). 7) A certidão objeto do art. 828 do CPC encontra-se disponível para expedição pelo(a) próprio(a) exequente no campo "Ações-Certidões para Execuções". Caso o exequente efetive alguma averbação sobre bens do executado, deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 10 dias da concretização, nos termos do art. 828, §1º, do CPC. Ainda, deverá o credor informar a este juízo os atos promovidos para o registro da penhora, considerando o disposto no art. 844 do CPC. 8) Oportunamente, dê-se vista à parte credora. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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