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5001955-26.2021.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001955-26.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face da decisão que indeferiu o prosseguimento do feito, sob o fundamento da preclusão. De início, verifico que, conforme a certidão de ID. 98349189, os presentes embargos foram opostos de forma intempestiva, o que, por si só, impede o seu conhecimento. Contudo, ainda que assim não fosse, a matéria de fundo não mereceria prosperar. A situação trazida aos autos pelo Cartório de Registro de Imóveis é extremamente grave, pois deu conta de que a citação e toda a defesa foram realizadas por quem, registralmente, não é o dono da propriedade. Tal fato, em última análise, suprimiu o direito do proprietário de fato, Sr. Onofre José Goulart, de participar do processo e defender seus interesses. Embora o espólio réu tenha apresentado uma sequência de documentos que, em tese, demonstram a cadeia de compra e venda do imóvel, tais instrumentos particulares não se sobrepõem ao registro formal. É imperativo que se observe o devido processo legal para apurar a real titularidade do bem, pois a ação de desapropriação não é a via adequada para discussões complexas sobre domínio. Admitir a imissão definitiva na posse pelo Município e efetivar a transferência da propriedade, quando sequer se tem certeza sobre quem é o legítimo dono, seria uma medida gravosa e com potencial de ser irreversível, gerando insegurança jurídica e possíveis prejuízos irreparáveis a terceiros. A decisão anterior, que suspendeu o levantamento de valores e o prosseguimento do feito até a resolução da dúvida dominial, foi clara e fundamentada. Se o Município entendia que tal conclusão estava equivocada, deveria ter se manifestado pela via recursal própria e no momento oportuno, o que não fez, operando-se a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001955-26.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face da decisão que indeferiu o prosseguimento do feito, sob o fundamento da preclusão. De início, verifico que, conforme a certidão de ID. 98349189, os presentes embargos foram opostos de forma intempestiva, o que, por si só, impede o seu conhecimento. Contudo, ainda que assim não fosse, a matéria de fundo não mereceria prosperar. A situação trazida aos autos pelo Cartório de Registro de Imóveis é extremamente grave, pois deu conta de que a citação e toda a defesa foram realizadas por quem, registralmente, não é o dono da propriedade. Tal fato, em última análise, suprimiu o direito do proprietário de fato, Sr. Onofre José Goulart, de participar do processo e defender seus interesses. Embora o espólio réu tenha apresentado uma sequência de documentos que, em tese, demonstram a cadeia de compra e venda do imóvel, tais instrumentos particulares não se sobrepõem ao registro formal. É imperativo que se observe o devido processo legal para apurar a real titularidade do bem, pois a ação de desapropriação não é a via adequada para discussões complexas sobre domínio. Admitir a imissão definitiva na posse pelo Município e efetivar a transferência da propriedade, quando sequer se tem certeza sobre quem é o legítimo dono, seria uma medida gravosa e com potencial de ser irreversível, gerando insegurança jurídica e possíveis prejuízos irreparáveis a terceiros. A decisão anterior, que suspendeu o levantamento de valores e o prosseguimento do feito até a resolução da dúvida dominial, foi clara e fundamentada. Se o Município entendia que tal conclusão estava equivocada, deveria ter se manifestado pela via recursal própria e no momento oportuno, o que não fez, operando-se a preclusão. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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