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5001954-96.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001954-96.2026.4.03.6100 AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARINELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Bruno Henrique Marinello em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, a adequação de encargos, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 540709825). Narra a parte autora ter firmado com a demandada o contrato habitacional nº 8.7877.1895242-5, em 05/02/2024, no valor aproximado de R$ 195.638,20, pagável em 420 parcelas, com juros efetivos de 8,47% ao ano, amortizado pela Tabela Price. Sustenta que não teve acesso prévio aos termos contratuais nem esclarecimentos técnicos sobre seguros, taxas e sistemas de amortização. Afirma a ocorrência de capitalização ilegal de juros, taxa remuneratória acima da média de mercado, venda casada de seguro habitacional e cobrança indevida de taxa mensal de administração (TCA). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência para autorizar o depósito das parcelas em valor recalculado (R$ 992,59), obstar a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e suspender medidas expropriatórias sobre o imóvel. No mérito, pugnou pela procedência da revisão contratual, expurgo dos encargos impugnados, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Pela decisão de ID (ID 543763578), foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade da justiça. Contra o indeferimento da gratuidade e da liminar, o autor interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 3ª Região (AI nº 5002879-59.2026.4.03.0000) (ID 556180088), (ID 556180089). Em sede de cognição sumária recursal, foi deferido efeito suspensivo parcial para determinar a intimação do autor à complementação da prova da hipossuficiência econômica perante o juízo de origem (ID 560676425). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em ID (ID 558964519). Defendeu a regularidade formal e material da contratação sob o Sistema Financeiro da Habitação e recursos do FGTS, sublinhando que a taxa de juros (8,1600% a.a. nominal) situa-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (11,56% a.a.). Sustentou a legalidade do sistema Price, a ausência de anatocismo, a obrigatoriedade legal da contratação dos seguros habitacionais (MIP e DFI), bem como a licitude da taxa de administração (limitada a R$ 25,00 mensais por força de resolução do Conselho Curador do FGTS). Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência da demanda. Juntou procuração e demonstrativos do contrato (ID 558964521), (ID 558964522), (ID 558964523), (ID 558964524). Após nova manifestação e juntada de extratos e declarações fiscais pelo autor (ID 579291632), os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos em ID (ID 580369734). Em razão disso, o Agravo de Instrumento nº 5002879-59.2026.4.03.0000 foi julgado prejudicado no Tribunal por perda superveniente de objeto (ID 586316964), com certidão de trânsito em julgado juntada em ID (ID 591456434). Em réplica, a parte autora rebateu os termos da contestação e reiterou os pedidos da exordial (ID 586921708). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 599335712), o autor requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar (ID 602277808), enquanto a CEF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 602822095). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, não se justifica a ampla perícia requerida pela parte autora, especialmente na parte em que pretende o recálculo do contrato mediante adoção de juros simples, aplicação de taxa média de mercado ou exclusão genérica de encargos que reputa indevidos. A definição da validade jurídica das cláusulas contratuais, da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, da legalidade da cobrança de tarifa de administração e da caracterização de eventual venda casada constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo, à vista das provas adequadas e das normas aplicáveis. Todavia, a controvérsia também compreende aspectos de natureza técnica contábil que não se encontram suficientemente esclarecidos pelos documentos até agora juntados. Com efeito, a documentação da ré aponta taxa nominal anual de 8,1600%, taxa efetiva anual de 8,4722%, prazo de 420 meses e adoção da Tabela Price (ID 558964524). A mesma planilha registra evolução do saldo devedor, correções, prestações, taxas e seguros, sem apresentar, de modo analítico e suficientemente inteligível, a memória integral dos cálculos que permita aferir a aderência dos lançamentos às cláusulas contratuais (ID 558964524). Além disso, há necessidade de esclarecimento quanto à rubrica de “taxas” no valor de R$ 25,00 registrada na evolução do financiamento, considerada a alegação autoral de cobrança de tarifa mensal de administração e as disposições do instrumento contratual (ID 540709825), (ID 540709835), (ID 558964524). Portanto, a prova pericial é pertinente, desde que delimitada à verificação técnica da evolução do contrato, sem antecipar conclusão jurídica acerca da abusividade das cláusulas questionadas. Assim, defiro, em parte, a produção de prova pericial contábil. A perícia deverá restringir-se aos seguintes pontos: identificar as taxas de juros nominal e efetiva efetivamente empregadas na evolução contratual, bem como a periodicidade de sua incidência; discriminar, desde a contratação até a data definida pelo perito, a composição das prestações pagas e exigidas, especificando amortização, juros remuneratórios, atualização do saldo devedor, seguros, tarifas, taxas e demais encargos; verificar se a evolução do saldo devedor, das prestações e dos encargos observou os parâmetros expressamente previstos no contrato de financiamento e seus eventuais aditivos; esclarecer a natureza, a previsão contratual, a base de cálculo, a periodicidade e os valores efetivamente cobrados sob a rubrica “taxas”, inclusive a cobrança mensal de R$ 25,00 indicada na planilha de evolução; apurar se houve incorporação de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, distinguindo-a da incidência de juros remuneratórios sobre o capital devedor atualizado, mediante exposição da metodologia efetivamente utilizada pela instituição financeira; informar se houve amortização negativa em algum período, indicando, em caso positivo, os respectivos meses, valores e fatores que a ocasionaram; apontar se os valores cobrados a título de seguros MIP e DFI correspondem aos lançamentos e parâmetros contratuais apresentados nos autos, sem adentrar a validade jurídica da contratação ou a liberdade de escolha da seguradora; apresentar demonstrativo conclusivo de eventuais divergências aritméticas ou de aplicação entre os parâmetros contratuais identificados e os lançamentos realizados pela ré. Fica expressamente vedado ao perito: a) substituir a taxa de juros contratada por taxa média de mercado ou por outro parâmetro que não tenha sido contratualmente estabelecido; b) recalcular o contrato com juros simples ou por sistema de amortização diverso daquele pactuado; c) emitir conclusão jurídica sobre abusividade contratual, venda casada, dever de informação, repetição de indébito ou responsabilidade civil; d) examinar questões estranhas aos limites técnicos acima estabelecidos. Para viabilizar a perícia, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: o instrumento contratual completo, incluindo quadro-resumo, condições gerais, aditivos e documentos de contratação dos seguros; a memória analítica de cálculo da evolução do saldo devedor e das prestações, desde a contratação até a última competência disponível; os demonstrativos mensais de composição das prestações, com discriminação de amortização, juros, atualização, seguros, taxas e demais encargos; os documentos que indiquem a origem, previsão contratual e critério de cobrança da rubrica “taxas” de R$ 25,00 lançada na evolução do financiamento; os documentos disponíveis relativos às opções de cobertura securitária apresentadas ao mutuário no momento da contratação. Após, intime-se a parte autora para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observados os limites desta decisão. Nomeio o Perito Contábil e Economista CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, inscrito no CRE nº 27.767-3 e no CRC nº 1SP266962/P-5, com escritório na Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 452, Caraguatatuba/SP, que pode ser contatado pelo correio eletrônico cjunqueira@yahoo.com. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de (ID 580369734), os honorários deverão observar a tabela da AJG, ficando desde já deferido o arbitramento no máximo valor permitido. Intimem-se. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]

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