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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001954-87.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: WALMAR LUCAS DE OLIVEIRA CPF: 464.333.926-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO WALMAR LUCAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que trabalhou por mais de 25 anos sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído, ao longo de toda a sua vida laboral na indústria têxtil. Aduz que exerceu atividades como auxiliar de tecelagem, mecânico e contramestre nas empresas Estamparia S/A, Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP e M.F. de Souza Têxtil ME, desde 16/07/1992, sempre exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância. Afirma que requereu o benefício de aposentadoria especial administrativamente em 10/01/2019 (DER), contudo, o pedido foi analisado como aposentadoria por tempo de contribuição e indeferido pelo réu sob o argumento de "falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento". Acrescenta que o indeferimento decorreu da desconsideração indevida de períodos especiais comprovadamente exercidos, alegando possuir direito adquirido ao benefício antes da EC nº 103/2019. Pedido: O autor formulou os seguintes pedidos: (i) o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/01/2004 a 20/08/2010 (Estamparia S/A), 01/04/2011 a 07/03/2013 (Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP) e 02/09/2013 a 16/01/2019 (M.F. de Souza Têxtil ME); (ii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (16/01/2019); (iii) subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iv) alternativamente, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, conforme o Tema 995 do STJ. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. 2. Decisão inicial em ID 10402312686 Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 10421619275 No mérito, alegou que os períodos controvertidos não foram reconhecidos como especiais pelos seguintes fundamentos: (i) para o período de 01/01/2004 a 20/08/2010 (Estamparia S/A), o PPP informa a técnica de dosimetria sem indicação do nível de ruído em NEN (Nível de Exposição Normalizado), em desacordo com o Decreto 4.882/2003; (ii) para os períodos de 01/04/2011 a 07/03/2013 e 02/09/2013 a 16/01/2019, além da ausência de NEN para o ruído, há menção genérica a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos, fumos metálicos) sem especificação da composição química, e poeira vegetal e radiação não ionizante não são contempladas como agentes nocivos na legislação previdenciária. Sustentou, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019 e a necessidade de afastamento das atividades especiais como condição para a concessão da aposentadoria especial. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada em ID 10438897803 A parte autora rebateu as alegações do réu, reforçando que os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites legais, que a técnica de dosimetria é representativa da jornada, que para ruído o EPI eficaz não descaracteriza a especialidade (Tema 555/STF), e que alguns CAs de EPIs indicados nos PPPs estão vencidos ou não foram encontrados no sistema CAEPI. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento de provas A parte autora requereu na impugnação à contestação 10438897803, a produção de prova pericial técnica para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas. Contudo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) autoriza o magistrado a julgar a lide quando encontrar nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção. No caso em tela, a controvérsia sobre a natureza especial do trabalho pode ser inteiramente dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs da Estamparia S/A 10365314088, da Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP (ID 10365306858) e da M.F. de Souza Têxtil ME (ID 10365319536). Tais documentos, emitidos pelo empregador, gozam de presunção de veracidade e detalham as funções exercidas, o ambiente de trabalho, os agentes físicos (ruído), químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos, fumos metálicos, radiação não ionizante/solda) e biológicos (poeira vegetal), o período de exposição e os responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. REFORMA DA SENTENÇA. (...) II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se é possível reconhecer o tempo de serviço especial em virtude da permanência habitual em área de risco com armazenamento de GLP. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica era prescindível ante a existência de PPP que já demonstrava a exposição habitual ao agente nocivo. (...) 1. O indeferimento de prova pericial técnica, diante da suficiência do PPP para comprovação da exposição habitual a agente nocivo, não configura cerceamento de defesa. (...) (TRF6, AC 1048849-32.2021.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 23/06/2025 - destaques acrescidos) A contestação do INSS, por sua vez, baseia-se em argumentos de direito (eficácia do EPI, ausência de habitualidade, vedação legal), sem, contudo, apresentar impugnação específica e fundamentada sobre a veracidade das informações fáticas contidas nos PPPs que justificasse a realização de perícia técnica para sua desconstituição. Dessa forma, a produção de novas provas seria medida protelatória e desnecessária para o deslinde da causa. INDEFIRO, pois, a produção da prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1 Pontos controvertidos Considerando o que foi exposto no relatório acerca das alegações iniciais e da contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) se nos períodos de trabalho da parte autora, nas funções e para os empregadores mencionados, ela foi submetida à exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância; b) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/01/2004 a 20/08/2010 (Estamparia S/A), 01/04/2011 a 07/03/2013 (Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP) e 02/09/2013 a 16/01/2019 (M.F. de Souza Têxtil ME); c) se os equipamentos de proteção individual (EPIs) supostamente fornecidos e utilizados seriam eficazes para neutralizar a nocividade do ruído; d) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2. Do Trabalho Especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que é necessária sempre a aferição de seus níveis por meio de parecer técnico; b) a partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre essa data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, foi necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor; c) após 0603/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as /disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, especificamente, a cronologia dos limites de tolerância é a seguinte: a) até 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; b) a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, e também durante a vigência da redação original do Decreto nº 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90 dB(A); c) a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/03, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. 3.Análise dos períodos alegados como especiais 3.1 Períodos incontroversos – Estamparia S/A (16/07/1992 a 31/12/2003) Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS em ID 10365314897 e a análise e decisão técnica de atividade especial da Perícia Médica Federal de ID 10421619278, são incontroversos os seguintes períodos especiais, já reconhecidos administrativamente: 16/07/1992 a 30/06/1996 – Estamparia S/A – ruído de 96,0 dB(A) – Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 01/07/1996 a 31/12/1999 – Estamparia S/A – ruído de 102,0 dB(A) – Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 01/01/2000 a 31/12/2003 – Estamparia S/A – ruído de 94,59 dB(A) – Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Esses períodos não são objeto de controvérsia e serão computados no cálculo final. 3.2 Período controvertido: 01/01/2004 a 20/08/2010 – Estamparia S/A O PPP da Estamparia S/A apresentado em ID 10365314088, elaborado em 23/08/2010 por engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado (Tuffi Messias Saliba, CREA 48904/D), com responsabilidade técnica para todo o período, informa exposição habitual e permanente a ruído de 94,59 dB(A), pela técnica de dosimetria (NHO-01 Fundacentro – NEN). O nível informado (94,59 dB(A)) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. O PPP declara expressamente que as condições ambientais de trabalho à época em que o segurado trabalhou não sofreram modificações, mudanças de layout, maquinário, entre outros, e que o tempo de exposição diária era de 07:20 (sete horas e vinte minutos) de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O INSS não reconheceu o período sob o fundamento de que o nível de ruído não foi calculado e informado em NEN, em desacordo com o Decreto nº 4.882/2003. Contudo, verifica-se que o próprio PPP indica a técnica "NHO-01 Fundacentro – NEN" no campo 15.5, o que demonstra que a metodologia empregada é compatível com a exigência regulamentar. O nível único informado (94,59 dB(A)) é representativo da jornada de trabalho, tratando-se de dosimetria realizada conforme a NHO-01. Quanto ao EPI, o PPP informa o fornecimento de protetores auditivos com CAs indicados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou tese de repercussão geral no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, a informação de EPI eficaz é irrelevante para o reconhecimento da especialidade por ruído. Reconheço, portanto, o período de 01/01/2004 a 20/08/2010 como especial, por exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal (94,59 dB(A)), com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 3.3 Período controvertido: 01/04/2011 a 07/03/2013 – Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP O PPP da Indústria Têxtil G.V. Ltda EPP apresentado em ID 10365306858, elaborado em 07/03/2013, informa exposição habitual e permanente a ruído de 93,1 dB(A), pela técnica DOS 500. O responsável técnico pelos registros ambientais é Marcos Antônio da Silva (MTE-Reg. MG/009101.4), com cobertura para todo o período, atendendo ao Tema 208 da TNU. O nível de ruído informado (93,1 dB(A)) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Contudo, não restou especificada a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, nos termos do Tema 317 da TNU. Portanto, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade pelo agente físico de ruído. Quanto aos demais agentes informados no PPP (radiação não ionizante/solda, óleos/graxas, fumos metálicos, poeira vegetal): Radiação não ionizante/solda: A partir de 06/03/1997, não há previsão expressa na legislação previdenciária para este agente como caracterizador autônomo de especialidade, tendo o Decreto nº 2.172/97 suprimido sua previsão. O enquadramento por categoria profissional (soldadores – Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) aplica-se apenas até 28/04/1995. Não reconheço a especialidade por este agente para o período em questão. Óleos/graxas (hidrocarbonetos) e fumos metálicos: A menção genérica a esses agentes, sem especificação da composição química, é insuficiente para caracterizar a especialidade a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme o Tema 298 da TNU e o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF/2023). Não reconheço a especialidade por esses agentes. Poeira vegetal: Não é agente nocivo previsto na legislação previdenciária, conforme tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Não reconheço a especialidade por este agente. Dessa forma, o período de 01/04/2011 a 07/03/2013 não é considerado especial. 3.4 Período controvertido: 02/09/2013 a 16/01/2019 – M.F. de Souza Têxtil ME O PPP da M.F. de Souza Têxtil ME (ID 10365319536), elaborado em 08/05/2024, informa exposição habitual e permanente a ruído de 93,04 dB(A), pela técnica NEM/NHO-01. O responsável técnico pelos registros ambientais é Marcos Antônio da Silva (CREA/SP 5070455610, visto MG 53237), com cobertura para todo o período, atendendo ao Tema 208 da TNU. O nível de ruído informado (93,04 dB(A)) supera o limite de 85 dB(A). A indicação da técnica NHO-01 é compatível com a exigência do Decreto nº 4.882/2003. O PPP declara que o tempo de exposição diária era de 07:20 (sete horas e vinte minutos) de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Quanto ao EPI, aplica-se o Tema 555/STF: a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade por ruído. Ademais, a consulta ao CAEPI referente ao CA nº 13027 10438882729 demonstra que referido certificado encontra-se vencido desde 28/02/2018, ou seja, durante parte do período em análise, o EPI indicado no PPP já não possuía certificação válida. Quanto aos demais agentes (radiação não ionizante/solda, óleos/graxas, fumos metálicos, poeira vegetal), aplica-se a mesma análise do item anterior: não reconheço a especialidade por esses agentes, pelos fundamentos já expostos. Reconheço, portanto, o período de 02/09/2013 a 16/01/2019 como especial, exclusivamente por exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal (93,04 dB(A)), com fundamento no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 3.5 Da (in)eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) A questão da eficácia do EPI é de suma importância para a caracterização da atividade especial, especialmente nos períodos posteriores a 03/12/1998. O INSS, em sua contestação 10421619275, arguiu que a utilização de EPIs eficazes descaracterizaria a insalubridade. Os PPPs juntados aos autos em IDs 10365314088, 10365306858 e 10365319536, referentes aos períodos controvertidos, de fato indicam "S" (sim) no campo de "EPI Eficaz". Contudo, o agente nocivo preponderante é o ruído. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou tese de repercussão geral no sentido de que, no caso específico do agente nocivo ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois não há comprovação de que o equipamento neutralize efetivamente a nocividade. Ademais, a parte autora demonstrou, por meio de consultas ao CAEPI (IDs 10438897904, 10438903247 e 10438882729), que os CAs nº 4774 e nº 12287 não foram localizados no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, e que o CA nº 13027 encontra-se vencido desde 28/02/2018, o que fragiliza a presunção de eficácia dos EPIs indicados nos PPPs. Portanto, seja pela aplicação do Tema 555/STF, seja pela ausência de certificação válida de parte dos EPIs indicados, a alegação de eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos nesta sentença. 4. Do tempo de contribuição No contexto anterior à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a concessão da aposentadoria especial exige a comprovação de um tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, a depender do grau de risco inerente à atividade e aos agentes aos quais o segurado esteve exposto. A definição do tempo de atividade especial depende do grau de risco da atividade desempenhada. Segundo LAZZARI (2024, p. 364), o evento gerador para o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15 anos, está atrelado a trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; por 20 anos, a trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos e 25 anos nas demais hipóteses, como é o caso do autor. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe significativas alterações para os segurados que não haviam implementado os requisitos antes de sua vigência. Para esses, foram introduzidas idades mínimas (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente) ou uma regra de transição baseada em pontos (66, 76 ou 86 pontos, somando idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição). A Emenda também vedou a caracterização da atividade especial meramente por categoria profissional ou ocupação. Dessa forma, com base na prova constante dos autos, os seguintes vínculos empregatícios do autor devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, por comprovada exposição a agentes nocivos ruído, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91: Tempo especial reconhecido judicialmente: Estamparia S/A 01/01/2004 a 20/08/2010: 6 anos, 7 meses e 20 dias - tempo especial > convertido em comum - 9 anos, 3 meses e 16 dias acréscimo de 2 anos, 7 meses e 26 dias; M.F. DE SOUZA TEXTIL 02/09/2013 a 16/01/2019 - 5 anos, 4 meses e 15 dias - tempo especial > convertido em comum - 7 anos , 6 meses e 9 dias - acréscimo de 2 anos, 1 mês e 24 dias. Total: 12 anos, 0 meses, 5 dias. Tempo especial reconhecido administrativamente (ID 10365314897): Estamparia S/A 16/07/1992 a 30/06/1996: 3 anos, 11 meses e 15 dias - tempo especial > convertido em comum - 5 anos , 6 meses e 15 dias - acréscimo de 1 ano, 7 meses e 0 dia. 01/07/1996 a 31/12/1999: 3 anos, 6 meses e 0 dias - tempo especial > convertido em comum - 4 anos , 10 meses e 24 dias - acréscimo de 1 ano, 4 meses 24 dias. 01/01/2000 a 31/12/2003: 4 anos, 0 meses e 0 dias - tempo especial > convertido em comum - 5 anos, 7 meses e 6 dias - acréscimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias. Total: 11 anos, 5 meses e 15 dias. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente de 12 anos, 0 meses e 5 dias, ao tempo especial reconhecido administrativamente de 11 anos, 5 meses, 15 dias, tem-se o total de 23 anos, 5 meses, 20 dias de tempo especial. Esse tempo é insuficiente para permitir a concessão de aposentadoria especial, motivo por que o pedido principal deve ser rejeitado. 4.1. Tempo total de contribuição (especial convertido e comum) No caso dos autos, foi formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum e soma dos demais períodos comuns. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exige, para segurados do sexo masculino, a comprovação de 35 anos de contribuição, e o cumprimento de 180 meses de carência, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados que implementaram os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), aplica-se o direito adquirido às regras anteriores. De acordo com o art. 188 - P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum é realizada mediante a aplicação de um fator de conversão, que, no caso de tempo especial equivalente a 25 anos, atrai a aplicação do fator de conversão 1,4. O tempo total de atividade especial reconhecida judicialmente é de 12 anos, 0 meses e 5 dias. Procedendo-se à conversão do tempo especial em comum com o fator 1,4, obtém-se um acréscimo de 4 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição. O INSS reconheceu administrativamente 29 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, incluindo o tempo especial reconhecido e convertido em comum (16/07/1992 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 31/12/2003), conforme se depreende do perfil contributivo de ID 10365314897. Assim, somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS (29 anos, 11 meses e 21 dias) ao acréscimo do tempo especial reconhecido judicialmente de 4 anos, 9 meses e 20 dias, têm-se 34 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição na data da DER (16/01/2019). Este tempo total, mesmo após a conversão, ainda é insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja pelas regras de direito adquirido (35 anos) ou por qualquer uma das regras de transição da EC 103/2019. 5. Carência Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento de, no mínimo, 180 contribuições mensais. No caso concreto, o próprio INSS reconheceu, no documento de ID 10365314897, o cumprimento de 286 meses de carência quando da análise do direito ao benefício sob a ótica das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Dessa forma, o preenchimento desse requisito é incontroverso e superior ao exigido legalmente. 6. Reafirmação da DER e regra de transição aplicável A parte autora requereu a Reafirmação da DER. O instituto da Reafirmação da DER, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permite a consideração de fatos constitutivos do direito ocorridos no curso do processo até a entrega da prestação jurisdicional. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Conforme demonstrado na análise dos itens anteriores, embora a parte autora já contasse com a carência necessária, não havia implementado, na Data de Entrada do Requerimento – DER (16/01/2019), os requisitos para nenhuma das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que o tempo de contribuição apurado na DER era de 34 anos, 9 meses e 11 dias, inferior ao mínimo de 35 anos exigido para o homem. Nesse exato cenário, em que o direito ao benefício não está configurado no momento do requerimento administrativo mas é alcançado no curso do processo, torna-se aplicável o instituto da Reafirmação da DER, pleiteado subsidiariamente pela parte autora e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 995. Conforme se depreende do extrato de dossiê apresentado nos autos (ID 10421619277), após a DER, o autor permaneceu trabalhando e vertendo contribuições ao RGPS na condição de empregado para a empresa M.F. de Souza Têxtil com a última remuneração em fevereiro de 2025. Considerando que até a data da DER o autor possuía 34 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição, acrescendo-se o período remanescente laborado após a DER de 6 anos, 1 mês e 12 dias, tem-se um total de 40 anos, 10 meses e 23 dias na reafirmação da DER (28/02/2025). Na data de promulgação da Emenda Constitucional (13/11/2019), verifica-se que a parte autora possuía: 35 anos, 7 meses e 8 dias. 6.1. Das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019 Em atenção ao princípio da segurança jurídica, a EC 103/2019 instituiu regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam vinculados ao RGPS até a data da promulgação da emenda, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Essas regras estão disciplinadas nos arts. 15 a 20 da própria emenda constitucional e visam mitigar os efeitos da transição do regime anterior para o novo sistema previdenciário. Para aplicar a regra de transição, deve-se considerar os seguintes dados da parte autora: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Data de Nascimento: 25/11/1962 - Sexo: Masculino - Reafirmação da DER: 28/02/2025 - Idade na Reafirmação da DER: 62 anos, 3 meses e 5 dias; - Tempo de contribuição total na Reafirmação da DER (já computado o acréscimo do período especial convertido em comum): 40 anos, 10 meses e 23 dias na reafirmação DER; - Tempo de contribuição anterior a 13/11/2019 (EC nº 103/2019): 35 anos, 7 meses e 8 dias; 6.1.1. Regra de transição por pontos (Art. 15 da EC n. 103/2019) Esta regra exige, cumulativamente, o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, bem como uma pontuação mínima que resulta da soma da idade com o tempo de contribuição, a qual é elevada progressivamente a cada ano. A pontuação mínima inicial foi fixada em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, com acréscimos de um ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 para homens (art. 15, II e § 1º , da E.C nº. 103/19). Na reafirmação da DER (28/02/2025), a parte autora possuía 40 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 62 anos, 3 meses e 5 dias de idade. A soma desses valores totaliza 103 anos, 1 mês e 28 dias. Convertendo para pontos, isso equivale a aproximadamente 103,15 pontos. Considerando que, para o ano de 2025, exigia-se o mínimo de 102 pontos para homens, o requisito foi preenchido pelo autor, conclui-se que a regra de transição de pontos é aplicável ao caso concreto na reafirmação da DER. 6.1.2. Regra de transição por idade mínima progressiva (Art. 16 da EC n. 103/2019) Essa modalidade de transição exige, além do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, o cumprimento de uma idade mínima que é elevada em seis meses a cada ano civil, a partir de 1º de janeiro de 2020. Na data da promulgação da EC nº. 103/2019 exigia-se idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem (art. 16, II e § 1º , da E.C nº. 103/19). Para o ano de 2025, a idade mínima exigida para homens era de 64 anos. Na reafirmação da DER (28/02/2025), a parte autora possuía 62 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de idade. Portanto, a regra de transição por idade mínima progressiva não se aplica ao caso concreto, diante da ausência do pressuposto objetivo indispensável — ou seja, a idade mínima exigida na data da DER. 6.1.3. Regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17 da EC n. 103/2019) Nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de transição do pedágio de 50% é aplicável ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que, na data de vigência da emenda (13/11/2019), já contasse com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem, mas ainda não houvesse atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras anteriores — ou seja, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Assim, exige-se o cumprimento de dois requisitos cumulativos: I – alcançar o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos, conforme o sexo); II – cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir esse tempo mínimo. No presente caso, verifica-se que a parte autora, do sexo masculino, em 13/11/2019, contava com 35 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição. Ou seja, na reafirmação da DER (28/02/2025) a parte autora contava com 40 anos, 10 meses e 23 dias, tempo superior ao exigido. Assim, a regra de transição do pedágio de 50% é aplicável ao caso concreto. 6.1.4. Regra de transição do pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20 da EC n. 103/2019) A regra de transição do pedágio de 100% é aplicável apenas aos segurados que, na data de vigência da emenda (13/11/2019), ainda não haviam completado o tempo mínimo de contribuição exigido — 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nesse caso, exige-se, além da idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), o cumprimento de um pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição. No caso dos autos, o autor contava com 35 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição na data de vigência da emenda (13/11/2019) e possuía 62 anos, 3 meses e 5 dias, cumprindo a idade mínima de 60 anos. Assim, passa-se a análise da referida regra. Considerando que a presente regra exige o cumprimento de 100% do tempo faltante para completar 35 anos de contribuição e que o autor já possuía 35 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição na data de vigência da emenda (13/11/2019), não há tempo faltante a ser cumprido, já que na reafirmação da DER (28/02/2025) a parte autora contava com 40 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição, superando o tempo exigido. Portanto, a referida regra é aplicável ao caso concreto. Considerando que o autor cumpriu os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como que se enquadra nas regras de transição de pontos, pedágio de 50% e pedágio de 100%, fica ressalvado o direito ao melhor benefício — o que deverá ser considerado pelo INSS no momento da apuração da RMI e dos demais aspectos do benefício. 7. Data de Início do Benefício (DIB) Tendo em vista o reconhecimento do direito à aposentadoria somente mediante a Reafirmação da DER, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no exato momento em que todos os requisitos legais foram preenchidos. Assim, fixa-se a DIB em 28 de fevereiro de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. RECONHECER e DETERMINAR a averbação da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos, por exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, com a consequente conversão em tempo comum mediante aplicação do fator de multiplicação 1,40: Estamparia S/A: de 01/01/2004 a 20/08/2010; M.F. de Souza Têxtil ME: de 02/09/2013 a 16/01/2019. 2. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB reafirmada em 28/02/2025, com o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação aplicável; 3. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como de benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 464.333.926-87 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 42 6 DIB 28/02/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534, CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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