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5001954-77.2025.4.03.6344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001954-77.2025.4.03.6344 AUTOR: ANTONIO GERALDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por ANTONIO GERALDO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. São requisitos comuns à concessão dos benefícios por incapacidade a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade laborativa. A preexistência da doença ou da lesão, por si só, não impede a concessão do benefício, desde que a incapacidade tenha surgido durante o período de filiação ou decorra de progressão ou agravamento posterior do quadro clínico. Fixadas essas premissas, passa-se ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta transtorno do disco cervical com mielopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares com radiculopatia, estenose do canal vertebral, cervicalgia, lumbago com ciática e estado pós-artrodese da coluna cervical (ID 557183247). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais de trabalhador rural e metalúrgico, fixando a data de início da incapacidade – DII em 28/02/2024, correspondente à data do requerimento administrativo. Os documentos médicos anteriores confirmam a antiguidade e a gravidade do quadro clínico. O relatório médico de 30/05/2022 registra discopatia lombar e cervical, mielopatia compressiva, perda de força nos membros superiores e inferiores, atrofia muscular, fasciculações e quedas frequentes, concluindo que o autor se encontrava, naquele momento, incapaz para qualquer atividade laboral por tempo indeterminado (ID 369273524). O relatório de 23/09/2022 descreve cervicalgia bilateral, parestesias, diminuição de força e tetraparesia, além de indicar a necessidade de nova intervenção cirúrgica e solicitar avaliação para eventual concessão de benefício previdenciário (ID 369273508). A documentação posterior demonstra a continuidade do acompanhamento médico e a realização de nova artrodese cervical em 15/05/2023, conforme também considerado pelo perito judicial. Embora esses elementos permitam reconhecer que havia incapacidade laborativa ao menos em 30/05/2022, não há prova médica suficiente para situar o seu início em momento anterior ao encerramento do período de graça, como se verá a seguir. Passo a analisar a qualidade de segurado. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente até 29/02/2020, quando o benefício foi cessado, não havendo registro de contribuições posteriores (ID 376022955). A partir do mês seguinte à cessação do benefício, passou a correr o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O prazo ordinário de doze meses pode ser prorrogado por mais doze meses quando o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do referido artigo. Pode, ainda, ser acrescido de outros doze meses quando comprovada a situação de desemprego, conforme o § 2º. No caso, o histórico contributivo constante do CNIS não demonstra o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha ocasionado a perda da qualidade de segurado. Portanto, não se aplica a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ainda que se admita, em favor da parte autora, a prorrogação adicional de doze meses em razão do desemprego, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, a qualidade de segurado teria sido mantida somente até 15/04/2022. O primeiro documento médico que afirma expressamente a existência de incapacidade laborativa é o relatório de 30/05/2022, portanto posterior ao encerramento do período de graça. Embora esse relatório mencione piora da dor radicular e da lombociatalgia desde 2020, a existência ou o agravamento de sintomas não se confundem necessariamente com incapacidade para o trabalho. O documento declara o autor incapaz “neste momento”, sem afirmar que a incapacidade já estivesse presente antes de 15/04/2022. Do mesmo modo, o relatório de 23/09/2022, os exames realizados naquele período, a cirurgia de 15/05/2023 e a documentação médica posterior comprovam a evolução e a gravidade da doença, mas não permitem retroagir o início da incapacidade a momento no qual o autor ainda conservava a qualidade de segurado. Essa conclusão é reforçada pelo laudo pericial judicial, que, após examinar a documentação médica e avaliar pessoalmente o autor, fixou a DII em 28/02/2024. Ainda que se adotasse o marco mais favorável indicado pela documentação médica, correspondente a 30/05/2022, a incapacidade teria surgido depois da perda da qualidade de segurado. A circunstância de a doença remontar a período anterior não modifica essa conclusão. O perito distinguiu expressamente a data de início da doença – DID, fixada em 12/03/2001, correspondente ao acidente que deu origem à lesão cervical, da data de início da incapacidade – DII, fixada em 28/02/2024. A existência da patologia desde 2001, assim como o recebimento anterior de benefícios por incapacidade, não permite presumir que o autor tenha permanecido continuamente incapacitado depois da cessação da aposentadoria em 29/02/2020. Não há documentação médica contemporânea que demonstre incapacidade laborativa entre a cessação daquele benefício e o término do período de graça. Desse modo, na data de início da incapacidade comprovada nos autos, a parte autora já não ostentava a qualidade de segurado. Ausente requisito comum e indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade temporária e permanente, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de tutela provisória. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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