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5001954-27.2026.8.21.0130

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001954-27.2026.8.21.0130/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher 02 (duas) ma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG 4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001954-27.2026.8.21.0130/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EXECUTADO: DUANE MICHELIN DE BASTOS ADVOGADO(A): WELLIGTON LEONARDO DE RAMOS (OAB RS116067) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 914, caput e § 1º, que a defesa do executado ocorre mediante o ajuizamento de embargos à execução, que devem ser distribuídos por dependência, instruídos com as cópias das peças processuais relevantes e autuados em apartado, não se admitindo a apresentação de matéria típica de defesa de embargos por meio de simples petição nos autos do processo executivo. Ademais, a veiculação de teses defensivas que demandem dilação probatória ou revisão ampla de cláusulas contratuais e condições de crédito exige o rito próprio dos embargos, inclusive para fins de recolhimento de custas e observância do contraditório específico. Portanto, INDEFIRO o pedido de embargos formulado pela parte executada no evento 24, REC1. Intimem-se. Citem-se os demais réus.

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