Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Serro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001953-95.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural, Cédula Hipotecária] AUTOR: PATRICIA GENEROSO GUERRA SILVA CPF: 467.398.316-53 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1329-34 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão e a necessidade de conferir integral efetividade ao comando emanado do Tribunal, impõe-se a adoção das providências necessárias ao cancelamento das garantias vinculadas à obrigação objeto destes autos. A documentação constante do processo demonstra que a operação discutida está relacionada à Cédula Rural Hipotecária nº 96/01076-2, tendo o acórdão igualmente considerado as garantias constituídas em decorrência da respectiva relação obrigacional. Por sua vez, a certidão imobiliária acostada aos autos evidencia a existência, na matrícula nº 8.990, de gravames provenientes da antiga matrícula nº 567 e relacionados às obrigações discutidas no feito. Diante disso, em cumprimento ao acórdão, DETERMINO o cancelamento integral dos seguintes gravames: hipoteca cedular decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 96/01076-2, originariamente registrada sob o R-06 da matrícula nº 567, atualmente mencionada na Av-1 da matrícula nº 8.990; garantia hipotecária decorrente da Escritura Pública de Confissão de Dívida vinculada ao Plano PESA, originariamente registrada sob o R-13 da matrícula nº 567, posteriormente transportada para a Av-4 da matrícula nº 8.990; hipoteca originariamente registrada sob o R-15 da matrícula nº 567, atualmente mencionada na Av-5 da matrícula nº 8.990, igualmente vinculada à relação obrigacional objeto destes autos. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo cópia desta decisão como ordem judicial, para que proceda à baixa e ao cancelamento dos três gravames acima individualizados, promovendo todas as anotações e averbações necessárias na matrícula nº 8.990 e, se tecnicamente cabível, na matrícula originária nº 567. Esclareça-se ao Oficial Registrador que a presente determinação alcança exclusivamente os gravames relacionados à operação objeto destes autos, não abrangendo averbações de natureza ambiental, reserva legal ou quaisquer outros ônus estranhos à obrigação discutida. Intimem-se. Cumpra-se. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro